O Direito Civil 2
Por: Larasabbagh • 7/5/2018 • Resenha • 12.402 Palavras (50 Páginas) • 198 Visualizações
Direito Civil 1
- Relação Jurídica = elemento objetivo (qualquer serviço) + elemento subjetivo (as pessoas)
SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO [pic 1][pic 2]
(titular de direito) (dever= dir.subjetivo)
OBJETO
(mediato = bem\ imediato = prestação debitória)
- O sujeito passivo pode ser indeterminado, universal, erga omnes. Ex: Direito a honra → suj. ativo: EU e suj. passivo: TODOS
- O sujeito de direito pode ser pessoa natural\ física ou pessoa jurídica
- Entes despersonalizados: são sujeitos de apenas alguns deveres; não gozam de autorização geral (capacidade de fato). Ex: Espólio (cjnt. de bens de uma pessoa morta) → representado pelo inventariante → não é pessoa * ART. 91 CC
- Quase-pessoas\ pessoa objeto: BICHO (animal) → tradicionalmente é um bem semovente, agora passa a ser sujeito de direito (restrito), mas não pessoa (ou quase pessoa). *ART. 225, VII CF\88
- Personalidade
- Conceito jurídico: aptidão para ser titular de direitos e deveres
- Quando pode ser sujeito de uma relação jurídica
- *ART. 2 CC: Como começa a personalidade[pic 3]
2 teorias:
Natalista: Majoritária → personalidade inicia a partir do nascimento com vida → quando respira sozinho: * LRP: L. 6015\73 → ART. 53 § 2
1º parte do artigo: O embrião tão tem aptidão para ter personalidade jurídica.
Concepcionista: Personalidade inicia a partir da concepção, o embrião possui alguns direitos jurídicos. O embrião já pode ser sujeito de direito ativo.
2º parte do artigo: Embrião com personalidade jurídica
- * A natalista discorda com a concepcionista * → porque o direito do embrião não é completo, só tem direito in fieri → expectativa de direito → embrião tem direitos, mas não em geral (restritos)
Ex: Pai morre e mãe esta grávida e com 2 filhos já nascidos. A herança é dividida entre os filhos, caso o bebe nasça vivo, caso morra 10 min depois, a herança vai para a mãe.
- * A concepcionista discorda com a natalista * → titular de alguns direitos já é o suficiente para ter personalidade jurídica; natalistas são muito dogmáticos
OBS: L. 11804 Alimentos gravídicos (embrião): quebra o argumento natalista; necessidades básicas.
- Fim da Personalidade → 3 formas:[pic 4]
Acaba com a regularidade jurídica, porém continua com o direito a personalidade.
- 1º MORTE
Pessoa morre → atestado de óbito → cartório → certidão de óbito [pic 5]
Sem atestado do médico não se consegue certidão
ART. 6º, 8º, 9º, I CC
ART. 77º ao 88º L.R.P.
*Referencia para marco biológico: ART. 3º e 4º L. 9434/97 → morte encefálica
OBS: Comoriência; Morte simultânea (ART. 8º CC) → herança: Se duas pessoas herdeiras entre si falecerem no mesmo momento, situação de que não se sabe quem morreu primeiro, a solução é de que toda herança é dividida entre as duas famílias.
- 2º MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA
(possibilidade de morte)
ART. 7º CC, 9º, II CC E 88º da L.R.P.
- Não há corpo para conseguir o atestado, mas há circunstancias que indicam que morreu → PROCESSO JUDICIAL → prova que as buscas foram cessadas + fatos = sentença judicial (substitui o atestado do médico)
- Em caso de desaparecimento em guerra → após dois anos do fim da guerra → direito a sentença → juiz é obrigado a aceitar
- 3º MORTE POR AUSÊNCIA → 3 fases: ART. 22º ao 39º CC
ART. 744 e 745 CPC
ART. 94 e 104 L.R.P
- A) Decretação de ausência: arrecada os bens → nomeia um curador especial para cuidar do patrimônio * a cada dois meses lançam edital*
INTERVALO: 1 ano sem procurador
3 anos com procurador
- B) Sucessão Provisória: habilitar os parentes para a herança → herdeiro → necessário (cônjuge, filho) → caso não tiver → colateral (primo, tia, sobrinho) → prestar caução (garantia patrimonial no valor da herança
OBS: No final dessa fase contém a posse, mas caso o desaparecido apareça, deve-se devolver tudo.
INTERVALO: 5 anos se tiver mais que 80 anos
10 anos se tiver com menos de 80 anos
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