O Direito Civil
Por: charlescastro • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 500 Palavras (2 Páginas) • 232 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIDADE MARIA CÂNDIDA
DIREITO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – ATPS
SÃO PAULO
ABRIL DE 2015
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIDADE MARIA CÂNDIDA
DIREITO
ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA – ATPS
SÃO PAULO
ABRIL DE 2015
PASSO 2 – PERGUNTAS
1 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
R: Ainda que o contratante apenas tenha a opção de aceitar ou não o contrato de adesão, não sendo possível sua modificação, conforme Art. 54, CDC, caso haja cláusulas contraditórias ou ambíguas nosso código civil prevê em seu Art. 423 cominado com o Art. 47, CDC, visando a proteção do aderente ao negócio, que, a interpretação em caso de dúvida se fará em beneficio do aderente.
2- Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
R: A fução social do contrato surgiu com o novo Código civil de 2002, que trouxe consigo princípios norteadores do direito, dentre eles, o princípio da socialidade. Desta forma a liberdade contratual ganha seus parâmetros na coletividade, como uma forma de fazer valer o interesse coletivo em detrimento ao individual.
3 - Relacionar o princípio da função social do contratual e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
R: Miguel Reale pregava que, o código civil brasileiro deve ser analisado em um todo, e não apenas artigos individuais positivados, desta forma, para se falar em função social do contrato, devemos analisar o caráter axiológico deste princípio, que tem como seu objetivo zelar pelos valores sociais, fazendo então prevalecer a coletividade, ainda que como consequência seja uma privação da liberdade contratual.
Passo 4 – Resumo
O contrato é a forma pela qual as partes de mútua vontade, criam, extinguem ou modificam direitos, criando entre elas o que chamamos de “pacta sunt servanda”, ou seja, de modo sucinto; o contrato faz lei entre as partes. O Código Civil de 1916 permitia que as partes interessadas pactuassem de forma livre, contudo, com a chegada do atual Código Civil, ainda em vigor, algumas formas foram revistas e modificadas, a exemplo da função social do contrato. Tendo essa função surgido com nosso novo código, muitos passaram a se perguntar o que está seria, e de forma breve, podemos caracterizá-la como uma forma de fazer valer os direitos coletivos em detrimento dos individuais, diferentemente do que se via no código de 1916. Há que se ressaltar também a proteção que é concedida ao aderente em um contrato, ficando em caso de dúvidas a interpretação mais favorável ao aderente, que para sua validade deverá respeitar a forma legal, quais sejam:
...