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O Direito Civil

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  480 Palavras (2 Páginas)  •  213 Visualizações

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Processo Civil I PROF MÔNICA.

Aula 04/11/2014

Atos Processuais

Lugar dos atos processuais (na sede do juízo art.176 CPC) outro lugar.

  1. Deferência- Presidente da República 411 CPC.
  2. Interesse da Justiça – Inspeção judicial 440 CPC.
  3. Obstáculo arguido pelo interessado – testemunha enferma  ( art 405), art. 410 III e 442.

PRAZO PROCESSUAL- dois termos o inicial e o final.

Pena- Preclusão art.117/183/483.

O que é preclusão?

É no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.

PRECLUSÃO TEMPORAL – Efeito da inércia da parte.

PRECLUSÃO LÓGICA – Incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA – Já foi praticado o ato, tornando-se impossível realizá-lo novamente.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS

  1. Próprio – São os fixados p/ as partes.
  1. COMUM: Para ambas as partes a um só tempo.

Ex. Sucumbência Recíproca, Laudo.

  1. PARTICULAR: Interessa somente a uma parte.

Ex. Contestação e réplica.

  1. Impróprio – São os fixados para os órgãos judiciais e da sua não observância não decorre efeito processual.

QUANTO A FORMA: Os atos processuais podem ser:

  • LEGAIS: Fixados pela lei 297.
  • JUDICIAIS: Marcados pelo juiz.

Ex. Designação, audiência, conclusão de laudo.

  • CONVENCIONAIS: Ajustados pelas partes.

Ex. Suspensão do processo 265 II § 3º ou concessão do credor ao devedor para pagar o débito.

NATUREZA DOS PRAZOS

  1. Dilatório – Embora fixado na lei admite ampliação pelo juiz.

Ex. Arrolar testemunhas, juntar documentos e realizar diligências.

  1. Peremptórios – É o que não se pode alterar. Art.182 (exceção)

CURSO DOS PRAZOS

Todo prazo é contínuo art.178 do CPC.

Ex. Férias, o prazo fica suspenso e volta a contar a partir do 1º dia útil (Ñ P/ MS).

Art. 180 CPC – suspensão dos prazos.

CONTAGEM DOS PRAZOS

Exclui-se o dia do começo e computa-se o termo final art 184 CPC.

Art 240 CPC Fazenda e Ministério público – Conta-se da intimação.

Regras para a contagem – 241 I a V e 236.

No dia da audiência 184/242.

Sentença publicada em audiência 242 § 1º.

E quando a lei não fixa prazo? 185 CPC.

Prazo para juízes e escrivão? Sim.

Art. 189 I e II.

Sentença – 456/187/198.

Escrivão – 190/193/194.

Advogado- 195/196/197.

Renúncia ao prazo – 186.

NULIDADES:

Absoluta – Viola a ordem pública, interesse de todos.

Relativa – Atinge interesses privados.

ESPÉCIES DE VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL.

  1. Ato inexistente: Não reúne requisitos mínimos para existir. Como ato jurídico o seu vício não se situa no plano da eficácia, mas sim do plano da existência.

  1. Ato absolutamente nulo: É insanável não produzirá eficácia, sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por vício (defeito) localizado em seus requisitos essenciais. Jamais poderá ser convalidado. Deve ser declarado pelo próprio juiz independente de provocação da parte. Ex. art 247 CPC.
  2. Ato relativamente nulo: Embora viciado mostra-se capaz de produzir efeitos, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação.

Decretação das modalidades 249§1º e 2º.

OBSERVAÇÕES:

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE” Quando estiver escrito isso é uma sucumbência recíproca.

Prazo decadencial – Não se suspende.

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