O Direito Civil
Por: paty1 • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 480 Palavras (2 Páginas) • 213 Visualizações
Processo Civil I PROF MÔNICA.
Aula 04/11/2014
Atos Processuais
Lugar dos atos processuais (na sede do juízo art.176 CPC) outro lugar.
- Deferência- Presidente da República 411 CPC.
- Interesse da Justiça – Inspeção judicial 440 CPC.
- Obstáculo arguido pelo interessado – testemunha enferma ( art 405), art. 410 III e 442.
PRAZO PROCESSUAL- dois termos o inicial e o final.
Pena- Preclusão art.117/183/483.
O que é preclusão?
É no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.
PRECLUSÃO TEMPORAL – Efeito da inércia da parte.
PRECLUSÃO LÓGICA – Incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA – Já foi praticado o ato, tornando-se impossível realizá-lo novamente.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS
- Próprio – São os fixados p/ as partes.
- COMUM: Para ambas as partes a um só tempo.
Ex. Sucumbência Recíproca, Laudo.
- PARTICULAR: Interessa somente a uma parte.
Ex. Contestação e réplica.
- Impróprio – São os fixados para os órgãos judiciais e da sua não observância não decorre efeito processual.
QUANTO A FORMA: Os atos processuais podem ser:
- LEGAIS: Fixados pela lei 297.
- JUDICIAIS: Marcados pelo juiz.
Ex. Designação, audiência, conclusão de laudo.
- CONVENCIONAIS: Ajustados pelas partes.
Ex. Suspensão do processo 265 II § 3º ou concessão do credor ao devedor para pagar o débito.
NATUREZA DOS PRAZOS
- Dilatório – Embora fixado na lei admite ampliação pelo juiz.
Ex. Arrolar testemunhas, juntar documentos e realizar diligências.
- Peremptórios – É o que não se pode alterar. Art.182 (exceção)
CURSO DOS PRAZOS
Todo prazo é contínuo art.178 do CPC.
Ex. Férias, o prazo fica suspenso e volta a contar a partir do 1º dia útil (Ñ P/ MS).
Art. 180 CPC – suspensão dos prazos.
CONTAGEM DOS PRAZOS
Exclui-se o dia do começo e computa-se o termo final art 184 CPC.
Art 240 CPC Fazenda e Ministério público – Conta-se da intimação.
Regras para a contagem – 241 I a V e 236.
No dia da audiência 184/242.
Sentença publicada em audiência 242 § 1º.
E quando a lei não fixa prazo? 185 CPC.
Prazo para juízes e escrivão? Sim.
Art. 189 I e II.
Sentença – 456/187/198.
Escrivão – 190/193/194.
Advogado- 195/196/197.
Renúncia ao prazo – 186.
NULIDADES:
Absoluta – Viola a ordem pública, interesse de todos.
Relativa – Atinge interesses privados.
ESPÉCIES DE VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL.
- Ato inexistente: Não reúne requisitos mínimos para existir. Como ato jurídico o seu vício não se situa no plano da eficácia, mas sim do plano da existência.
- Ato absolutamente nulo: É insanável não produzirá eficácia, sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por vício (defeito) localizado em seus requisitos essenciais. Jamais poderá ser convalidado. Deve ser declarado pelo próprio juiz independente de provocação da parte. Ex. art 247 CPC.
- Ato relativamente nulo: Embora viciado mostra-se capaz de produzir efeitos, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação.
Decretação das modalidades 249§1º e 2º.
OBSERVAÇÕES:
“JULGO PROCEDENTE EM PARTE” Quando estiver escrito isso é uma sucumbência recíproca.
Prazo decadencial – Não se suspende.
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