O Direito Civil
Por: Simeao20 • 8/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.974 Palavras (8 Páginas) • 190 Visualizações
CURSO DE DIREITO
2° SEMESTRE “A” – 2º Bimestre
DIREITO CIVIL II – ETAPAS 3 E 4
Trabalho desenvolvido na disciplina de Direito civil II no 2º semestre do Curso de Direito, Anhanguera Educacional – Guarulhos/SP como parte da avaliação da disciplina, sob orientação da Prof. Vanessa da Anna e Coord de Curso. Andréia Lodovic. |
GUARULHOS - SP
2015
Etapa III
Caso 1 – Fraude contra credores
Descrição do caso
O pedido objetiva a alienação do imóvel pela 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital contra Keepers Manutenção Industrial LTDA , após analise de documentos foi constatada fraude contra credor.
Decisão de 1° grau
Juízo da 36ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente o pedido de alienação do imóvel.
Orgão julgador
Conselho Superior da Magistratura
Razões da reforma ou manutenção
Keepers Manutenção Industrial LTDA interpôs apelação contra a sentença
das fls. 219/223, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa de registro de hipoteca judicial que recaiu sobre o objeto da matrícula n. 159.578, determinado por mandado expedido pelo juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, sob o fundamento de que não há qualquer decisão que tenha reconhecido a existência de fraude contra credores, tornando nula a alienação do imóvel ou ineficaz com relação às partes do processo, de modo a justificar o registro de hipoteca judicial referente a imóvel de propriedade de terceiro.
A apelante sustenta que a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível, nos autos do processo 0599498-09.2000.8.26.0100, para determinar a hipoteca judicial, analisou a fraude à execução e, após analisar dezenas de documentos e decisões de outros processos e do Tribunal de Justiça, acabou por deferir o pedido. Logo, não está buscando discutir na via administrativa a ocorrência de fraude à execução, pois o tema teria sido analisado pelo juízo da 36ª Vara Cível. Nesses termos, requer a reforma da sentença (fls. 228/241).
Conclusão
Ao analisar o caso podemos ir de encontro a reforma da decisão. Pois após a segunda analise do caso pode-se concluir que não houve decisão que tenha reconhecido fraude tornando ineficaz a alienação do imóvel.
Caso 2 – Ação Pauliana e Ação Revogatória
Descrição do caso
Autores são genitores de Francisco Cardoso, assassinado pelo corréu Alex, já condenado na esfera penal. Ação pauliana ajuizada sob o argumento de que o corréu Alex alienou o único imóvel de sua propriedade poucos meses após o crime.
Decisão de 1° grau
O Juiz Leonardo Labriola Ferreira Menino da comarca de Bariri julga procedente a ação Pauliana.
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Razões da reforma ou manutenção da decisão
A sentença analisou com cuidado as provas dos autos e decretou, com acerto, procedente a demanda. O decisum comporta, porém, pequeno reparo, incapaz de alterar o resultado do julgamento. Nos exatos termos do artigo 165 do Código Civil, a procedência da ação pauliana conduz não à anulação, mas à ineficácia do negócio frente ao credor fraudado. Disso decorre que não retorna o bem ao patrimônio do devedor, mas apenas reverte em proveito do acervo sobre o qual o credor exigirá a satisfação da dívida. O verdadeiro resultado da ação pauliana é estender a responsabilidade patrimonial a determinados bens de terceiro, precisamente aqueles que foram objeto do ato fraudulento. No caso em análise, não se cancela a venda e nem volta o imóvel ao patrimônio do devedor Alex. O bem continua de titularidade dos adquirentes, mas apenas sujeito à penhora para satisfação do crédito dos credores fraudados. Em suma, o meu voto é no sentido de manter a sentença recorrida, alterando a parte dispositiva apenas para declarar a ineficácia da alienação em relação aos autores, e não a anulação do negócio entabulado.
Conclusão
O grupo vai de acordo com a decisão de manutenção, pois foi contatado que o devedor agiu de má fé na intenção de burlar o sistema e levar vantagem sobre a lei.
Caso 3 - Invalidade do negócio jurídico.
Descrição do caso
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosane Ines da Silva em face da decisão proferida nos autos da ação movida contra a bv financeira s a credito financiamento e investimento e outros, nos seguintes termos:
Requer a parte agravante a antecipação parcial de tutela, alegando a invalidade do negócio jurídico, a fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito
Decisão de 1 ° grau
O juiz Leonel Pires Ohlweiler da Comarca de Ijui, julga procedente o pedido por Rosane Ines da Silva.
Orgão Julgador
9° Câmara Civil
Razão da reforma ou manutenção da decisão
Não vislumbro a presença deste requisito no caso concreto, pois tendo a parte agravante negado a validade do negócio jurídico entabulado com a parte agravada, é prudente que se aguarde, no mínimo, a angularização do feito, com a citação e a contestação da parte ré, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão, sendo oportuno ressaltar que a antecipação da tutela pode ser reexaminada em qualquer momento do processo.
Conclusão
Deve-se dizer que por ocasião do juízo de deferimento de tutela antecipada sempre deve haver a devida ponderação dos direitos e interesses em jogo no caso concreto. Assim, não se pode olvidar o devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, exigindo a necessária prudência na construção do juízo liminar. Por outro lado, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, a defesa do consumidor é um dos princípios estruturantes da ordem econômica.
Etapa IV
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