O Direito Civil
Por: rebecabugalloo • 10/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.512 Palavras (15 Páginas) • 191 Visualizações
ETAPA 04
Passo 2
Considerar o caso apresentado no Passo 2 da Etapa 2, bem como as informações complementares contidas no Passo 2 da Etapa 3. Considerar, ademais, que o consulente, satisfeito com a condução das consultas anteriores, resolveu que irá contratar os serviços do escritório para inventariar os bens deixados por sua mãe. Entretanto, deverá responder às seguintes questões:
- Quais as espécies de inventário judicial que poderá se valer?
O inventário judicial pode ser feito de 3 formas que são:
Inventário Judicial Pelo Rito Tradicional (art. 982 a 1.030 do cpc)
Um dos requisitos desta forma de inventário é que seja feito no prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ou seja, a partir do evento morte. Este prazo pode ser prorrogado de ofício ou a requerimento das partes conforme previsto no art. 983 do CPC.
Uma polêmica no tange a esta forma de inventário é que não há previsão legal de sanção em caso de descumprimento do prazo, desta forma, cada Estado-Membro poderá instituir uma multa como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário conforme Súmula 542 do STF: “in verbis”
“STF Súmula nº 542 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Multa Instituída pelo Estado-Membro - Início ou Ultimação do Inventário - Constitucionalidade
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
Nos termos do art. 988, são legítimos para requerer a abertura do inventário:
I- o cônjuge supérstite;
II- o herdeiro;
III- o legatário;
IV- o testamenteiro;
V- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII- o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX- a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Vale destacar que, em caso de o herdeiro não abrir o inventário, por força do art. 988 do CC, o credor poderá faze-lo conforme jurisprudências:
"Inventário. Reclamação. Art. 1.000, inc. 11, CPC. Pedido de abertura do processo de inventário e exercício da inventariança. Legitimidade do credor. Existência de herdeiros necessários. Ordem legai. 1. Decorrido in albis o prazo para a abertura do inventário de que trata o art. 983 do CPC, tem legitimidade concorrente qualquer interessado, inclusive o credor do herdeiro. Inteligência do art, 988, inc. VI, CPC. 2. No entanto, essa legitimidade para abrir o inventário não afeta a legitimação para o exercício da inventariança, devendo ser nomeado para tal múnus o herdeiro necessário que estiver na posse dos bens e administração do espólio, já que não há cônjuge supérstite. Inteligência do art. 990, II, do CPC. Recurso provido, por maioria" (TJRS, 7.a Câm. Cível, Proc. 70010615953, Juiz Rei. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Origem: Comarca de Caxias do Sul, j. 23.02.2005).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO POR CREDORES. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DE TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COM OS REQUERENTES POR PARTE DO DE CUJOS. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A abertura de inventário por credor do de cujus depende da existência de dívida líquida, certa e exigível.”
Caso nenhum dos citados no art. 988 do CC inicie o inventário, este poderá ser aberto “ex offcio” conforme previsão legal no art. 989 do CC.
“PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ABERTURA EX OFFICIO. ARTS. 987 E 988 DO CPC . - Ao tomar conhecimento de que ultrapassado o prazo (Art. 983 do CPC ) ninguém requereu a abertura do inventário, o juiz deve fazê-lo de ofício. A norma do Art. 989 do CPC é imperativa.”
Inventário Judicial Pelo Rito Sumário (art. 1.031 a 1.035 do cpc)
O inventário judicial pelo rito sumário, pode-se dizer que o seu fator predominante é justamente o acordo entre as partes envolvidas conforme está previsto no art. 1.031 do CPC:
"'Art. 1.031. A partilha amigável celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2,015 da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
§ 1.° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§2." Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".
Ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorím que o arrrolamento sumário é uma forma abreviada de inventário e partilha de bens, havendo concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. Observam os autores que, aqui, não importa os valores dos bens a serem partilhados (Inventários e partilhas..., 2006, p. 457).
Esse é o entendimento da Ministra Catharina Maria Novaes Barcellos conforme julgado que segue:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL PELO JUÍZO A QUO - ARROLAMENTO SUMÁRIO PARA INVENTÁRIO - DECISÃO ACERTADA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS HABILITAÇÕES - INVIABILIDADE DA PARTILHA AMIGÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Para que sejam homologados os pedidos de partilha de bens imóveis, toda a individualização do referido bem deve estar contida no pedido, como a localização, área, limites e confrontações.
II - Existindo outras habilitações durante o trâmite da ação em primeiro grau, sendo estas impugnadas, há a inviabilidade da partilha amigável pretendida, impossibilitando sua homologação e ensejando a conversão do rito especial do arrolamento sumário para o de inventário.
III - Recurso improvido. Unanimidade."
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