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O Direito Civil

Por:   •  19/6/2015  •  Abstract  •  10.063 Palavras (41 Páginas)  •  154 Visualizações

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Direito Civil III CÓDIGO CIVIL COMENTADO E COORDENADO PELO EX MINISTRO CESAR PELUSO

CARLOS ROBERTO GONÇALVES PEREIRA

NELSON ROSENVALD

FLAVIO TARTTUCE

Contrato=acordo de vontades que produz efeitos jurídicos.

Em regra geral os contratos são informais - art.107 CC

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

  1. Princípio da libertade contratual=as partes contratantes são livres para contratar se quiserem e com as regras que quiserem
  2. Princípio da supremacia da ordem pública=serve para frear o primeiro, limitar(as normas de ordem pública estão acima da liberdade de contratar das partes)
  3. Princípio da socialidade=é o porquê do princípio anterior(prega a chamada função social dos contratos) o interesse social deve prevalecer sobre o dos contratantes

ART.421 para os três princípios acima

  1. Princípio da boa fé art.422 as partes devem agir honestamente (boa fé objetiva dispensa a intenção) A quebra da boa fé objetiva gera responsabilidade civil. Obs. A boa fé objetiva faz nascer automaticamente os deveres anexos/laterais/derivados/acessórios/de conduta. Nasce independentemente da vontade das partes. A quebra dos deveres de conduta também gera responsabilidade civil. Violação positiva dos contratos é a quebra dos deveres de conduta.
  2. Princípio do equilíbrio - Os contratos em regra geral tem que ser equilibrados
  3. Princípio da obrigatoriedade – Prega “pacta sunt servanda”(o contrato faz lei entre as partes)
  4. Princípio da imutabilidade – intangibilidade/intocável não pode ser alterado unilateralmente sob pena de perdas e danos
  5. Princípio da relatividade – a princípio só produz efeito entre as partes – a relatividade é a ideia de que os direitos e deveres nascidos no contrato, a princípio, só podem ser cobrados dos próprios contratantes, ou seja, daqueles que realizaram o contrato. Ex. A e B realizaram um contrato de locação por escrito, e com prazo determinado de trinta meses. A, proprietário do imóvel, decide alienar o bem, notificando o locatário para que ele possa exercer o seu direito de preferência na aquisição. O locatário silencia, recusando a compra, e o locador aliena a coisa a terceiro. O adquirente do imóvel não é obrigado a respeitar o prazo da locação, podendo retomar o bem em noventa dias da aquisição, em razão da relatividade contratual.

Vale esclarecer, entretanto, que a relatividade não é uma regra absoluta, a começar pelo fato de que alguns contratos inevitavelmente produzem efeitos externos à relação, alcançando terceiros. Além disso, o entendimento atual é no sentido de que as pessoas estranhas à relação contratual tem sempre o dever de cooperar com o contrato se abstendo de atrapalhar o seu cumprimento, o que justifica a redação do artigo 608 CC.

Um outro ponto a se considerar é o fato de que alguns contratos, se cumpridos determinados requisitos e levados a registro, passam a ter eficácia Erga Omnes, ou seja, contra todos. Ex. no caso da locação, desde que o contrato seja realizado por escrito, com prazo determinado, e possua cláusula de vigência, levada a registro, se o imóvel é alienado, o adquirente terá que respeitar o termo final do contrato.

Obs. Cláusula de vigência é uma cláusula expressa esclarecendo que na hipótese de alienação do imóvel o adquirente é obrigado a respeitar o prazo da locação.

  1. Princípio do consensualismo  - em regra geral nascem do simples consenso, ou seja, nascem do simples acordo.

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Formação dos contratos

Considerando que o contrato é acordo, sua formação depende, em regra, de duas declarações de vontade: proposta e aceitação.

O sujeito que faz a proposta é chamado de proponente/policitante, e aquele a quem a proposta é dirigida é chamado de oblato, motivo pelo qual essa fase é conhecida pelos nomes de fase da proposta, ou fase da policitação, ou ainda fase da oblação.

O sujeito que faz uma proposta cria no outro uma expectativa, e considerado o princípio da boa fé não pode frustrá-la, o que significa que não pode desistir da proposta, sob pena de perdas e danos. Para isso entretanto, a proposta tem que ser séria e completa, informando todas as características do contrato futuro, de maneira que a outra parte possa responder sim ou não.

Se a proposta não for completa, o entendimento é no sentido de que houve apenas o chamamento para uma etapa anterior conhecida pelos nomes de negociações preliminares, tratativas ou, ainda, fase da pontuação. Nessa fase as partes estão apenas se conhecendo e avaliando a possibilidade ou não da realização do negócio. O importante é que nesta etapa qualquer um dos sujeitos pode, a princípio, desistir, sem responsabilidade civil, ou seja, sem a necessidade de pagar indenização, salvo na hipótese de quebra da boa fé objetiva.

Fase da proposta

Em seguida às negociações preliminares, uma das partes, em regra, faz uma proposta a outra, ficando vinculada à relação. Isso ocorre porque o artigo 427 CC, na sua primeira parte, esclarece que sua proposta obriga o proponente, não podendo ele desistir, sob pena de perdas e danos.

Entretanto,  vale esclarecer que essa regra não é absoluta e comporta uma série de exceções (427, 2ª parte/428).

O art. 427, 2ª parte, permite que os termos da proposta contrariem essa regra, explicando ainda que a natureza do negócio e as circunstâncias do caso também podem atingi-la e contrariá-la. No que diz respeito à natureza do negócio, a lei se refere à oferta feita ao público (feita a um nº indeterminado de pessoas). Neste caso, ainda que se trate de relação de consumo, com base na boa fé, o proponente só fica vinculado enquanto durar o estoque, desde que esta ressalva esteja expressa na propaganda.

Obs. A oferta ao público pode ser revogada na forma do 429, §único.

No que diz respeito às circunstancias do caso, a lei está considerando as hipóteses de fortuito ou força maior e ainda as quatro hipóteses específicas descritas no 428 CC.

O art.428 explica que a proposta pode ser com ou sem prazo. No segundo caso a resposta tem que ser imediata, liberando o proponente se isso não acontece (incisos I e II do 428).

Vale ressaltar ainda que os dispositivos mencionados se referem a propostas entre presentes e entre ausentes. A primeira é aquela é aquela que proposta e resposta se dão no mesmo momento, sem intervalo, ao contrário do que ocorre na 2ª espécie. Em ambos os casos, contudo, se a proposta é feita sem prazo, a resposta deve ser imediata, sob pena de liberação do proponente.

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