O Direito Civil: Doação
Por: Dani Anadão • 17/5/2018 • Resenha • 5.300 Palavras (22 Páginas) • 265 Visualizações
Resumo Direito Civil - 1º Bimestre - 6º Termo
Doação
- Conceito: contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro. Art. 538 CC.
- Característica: gratuidade/ liberalidade.
- Partes: doador (transfere o bem)/ donatário (recebe)
- Elementos:
1. Natureza contratual: predomina o conceito da teoria contratualista pois a doação requer a vontade entre duas partes (doador e donatário) para se aperfeiçoar. Os requisitos são:
a) Capacidade ativa (doador): a mesma requerida para os contratos em geral, porém, não vigora a restrição imposta aos ascendentes, pois não necessita de anuência dos demais como se exige na compra e venda, considerando que a doação nestes casos importa em adiantamento da herança aos descendentes.
b) Capacidade passiva (donatário): pessoas naturais ou jurídicas de direito privado aptas a praticar os atos da vida civil.
c) Classificação:
*Gratuita: constitui liberalidade pois não impõe ônus àquele que será beneficiado, com exceção das Doações Mediante Encargo ou Modal.
*Unilateral: cria obrigação para somente uma das partes. Exceção: doação modal/onerosa.
*Formal ou solene: se aperfeiçoa com o acordo de vontade das partes entre o doador e o donatário, devendo ser de forma ESCRITA e independe da entrega da coisa. Exceção: doação de bens móveis de pequeno valor são de natureza real pois dependem da entrega da coisa. A posição majoritária defende que o aperfeiçoamento da doação se dá pela aceitação, sendo esta necessária para a transferência do domínio. Também deve ser escrita feita por instrumento público ou particular, salvo em casos de bens móveis de pequeno valor que admitem a forma verbal.
d) Ato inter vivos: a doação constitui ato inter vivos, pois doações causa mortis falta o caráter de irrevogabilidade tal qual é inerente às liberalidades.
e) Juros moratórios, evicção e vício redibitório: o doador não se sujeita ao pagamento de juros moratórios e nem as conseqüências de vício redibitório e evicção, pois trata-se de um ato de liberalidade de sua parte. Exceção: doação remuneratória e doação modal.
2. Animus donandi: trata-se do elemento essencial para a configuração da doação, pois caracteriza a liberalidade por parte do doador em dispor por vontade própria de seu próprio patrimônio.
3. Transferência dos bens: deve haver uma relação de causalidade entre o empobrecimento do patrimônio do doador por liberalidade e o enriquecimento do patrimônio do donatário. Lembrando que a transferência de bens imóveis doados se dá mediante escritura pública e registro.
4. Aceitação: trata-se de um elemento indispensável para o aperfeiçoamento da doação. Podendo ser:
a) Expressa: encontra-se expressa no próprio documento, afirmando que aceita a doação.
b) Tácita: decorre do comportamento do donatário, que não declarou expressamente que aceita o bem doado mas comporta-se como tivesse aceito. Ex: pagar IPTU, IPVA, regularizar documentação referente ao bem.
c) Presumida: a aceitação presumida ocorre nas seguintes hipóteses:
*No silêncio do donatário: se o doador fixar prazo para que o donatário manifeste a aceitação quanto à doação e este, ciente do prazo, não o fizer, o seu silêncio presumirá o aceite. Isso somente nas doações puras.
*Nos casos de doação feita em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada: se ocorrer a celebração desse casamento, importará em presunção da aceitação. Porém, se não ocorrer não poderá ser questionada.
*Doação feita ao absolutamente incapaz: neste caso o consentimento é ficto e dispensa-se a aceitação (doação pura), pois somente vai gerar benefícios.
- Objeto da doação; pode ser objeto da doação todo o bem que esteja “in commercium”, ou seja, que tenha expressão econômica e possa ser alienado, podendo ser bem móvel e imóvel.
Observações:
*Doação de coisa alheia: não podem ser objetos de doação.
*Doação de bens futuros: há divergências doutrinárias quanto esse tipo de doação, sendo que alguns defendem que é proibida sob a argumentação de que ninguém pode transferir de seu patrimônio aquilo que nele não está. Porém, a teoria de maior aceitação foge à interpretação literal afirmando que bens futuros podem sim ser objetos de doação, como, por exemplo: os frutos que eu colher este ano, o primeiro bezerro que nascer da vaca que me pertence. Diferencia-se da promessa de doação pois trata-se de uma condição suspensiva “se colher, se nascer”.
- Promessa de doação: explica-se por duas correntes distintas, sendo:
1ª corrente: É inexigível o seu cumprimento (doação pura) pois não condiz com a característica de liberalidade.
2ª corrente: defende que a intenção de praticar a liberalidade manifesta-se no momento da celebração da promessa.
- Espécies de doação
a) pura e simples (art. 543 do CC) – o ato possui liberdade plena, não se submetendo a condição, termo ou encargo;
b) contemplativa (art. 540, 1ª parte, do CC) – o doador efetua a mesma por liberalidade, expressando o motivo;
c) remuneratória (art. 540, 2ª parte, do CC) - se origina da realização de serviços prestados, cujo pagamento o donatário não pode ou não deseja cobrar;
d) ao nascituro (art. 542 do CC) – é válida desde que aceita pelo seu representante legal. Trata-se de modalidade que depende, necessariamente, de condição suspensiva para vigorar, pois condiciona a validade do contrato de doação ao nascimento do feto com vida.
e) ao absolutamente incapaz (art. 543 do CC) – trata-se de doação pura, não há necessidade da aceitação do donatário, pois se presume que o incapaz aceitou, inexistindo prova em contrário (iure et iure);
f) de ascendente a descendente ou de um cônjuge ao outro (art. 544 do CC) – está relacionado ao adiantamento da legítima, visto que confere às doações o valor, que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Obs: Não confundir esse tipo de doação com a inoficiosa prevista no artigo 549 CC que visa o princípio da igualdade entre os filhos.
*Art. 1.788, CC: são dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computando o seu valor ao tempo da doação.
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