O Direito Civil I
Por: carolcozar • 28/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 176 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
ETAPA 03
PASSO 03
Essa ação se trata de conexão, pois conexão é quando trata de duas ações distintas, com partes distintas, mas que existe algo em comum, a causa de pedir ou o pedido. Já na continência existem duas ou mais ações iguais, com partes iguais mesma causa de pedir, mas o pedido que envolve o pedido da outra. Neste caso “A” como “B” tem a mesma causa de pedir, são partes distintas e ambos estão ingressando com a ação em face da empresa “ Vá Com a Gente” pelo motivo de terem sofrido consequências oriundas do mesmo acidente de trânsito e no mesmo ônibus. Sendo assim podem ser julgadas em conjunto tanto para evitar decisões incoerentes como também por motivos de economia processual, a comarca que os processos devem seguir será em Jundiaí, onde foi a primeira citação, como cita o artigo 219 CPC, “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”. Com isso “A” tem a razão de querer que a ação de “B” se junte com a sua, pois foi a sua ação que houve a 1ª citação pela Comarca de Jundiaí onde “A” ingressou com a ação. Se “B” tivesse ingressado com a ação na Comarca de Jundiaí, então seria prevento o Juízo onde houve o 1ª despacho, pois de acordo com o artigo 106 CPC, “ Correndo em separado ações conexas perante Juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”.
ETAPA 04
PASSO 02
A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu através da exceção de incompetência (art. 112). A incompetência absoluta não depende de exceção (art. 113). Contudo, se compreensão do legislador fosse classificar a incompetência do juízo, provido de cláusula contratual de eleição de foro, como absoluta, por óbvio a regra não estaria no art. 112, mas sim no art. 113.
A nova regra inserida no parágrafo único do art. 112, ao seu caput se vincula “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Não é razoável, ainda, admitir tenha o legislador tratado de dois institutos no mesmo dispositivo. A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve perder quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. A Lei nº 11.280/06 acrescentou parágrafo único ao art. 112. Diz ele: “Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. No seu parágrafo único, taxativamente, vaticina que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. No Código vigente, o foro de eleição encontra-se positivado no art. 111, segundo o qual a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Não pode o foro de eleição, contudo, ser confundido com o foro do contrato. Este se refere ao lugar de sua celebração; aquele, ao lugar escolhido pelas partes para ser a base territorial-judiciária onde deverá correr a demanda tendente a dirimir conflitos da avenca, conforme lecionado por Arruda Alvim, na obra antes mencionada. Desta forma, o art. 111, § 2º, do CPC, deve ser interpretado com a devida ponderação. Onde se lê “foro contratual”, entenda-se “foro de eleição”. Da interpretação do art. 111 fica claro que a eleição de foro somente é permitida quando se tratar de competência relativa. Por via de conseqüência, o sistema legal não permite eleição de foro no tocante à competência absoluta. E, no mesmo sentido, chega-se à outra constatação: o foro de eleição não tem o atributo da rigidez. Tanto isso é verdade que, inobstante a existência da regra do foro de eleição, o autor poderá propor a demanda no domicílio do réu (regra geral). A lição de Arruda Alvim é por demais esclarecedora, nesse mister: Mesmo havendo cláusula de eleição de foro, não fica uma das partes inibida de propor ação no domicílio da outra, dado que o réu não será prejudicado. É legítima a propositura da ação no domicílio do réu, ao invés de o ser no foro de eleição. Assim, a eleição de foro não elimina, nunca, o foro do domicílio. (...). Razão pela qual, também, aqui,poder-se-ia falar na existência de foros concorrentes. (...) a opção pelo foro do domicílio, mesmo havendo foro de eleição, não enseja o oferecimento por parte do réu de exceção de incompetência ratione loci. O foro de eleição é um foro a mais, mas que, nem pelo fato de existir, transmuda o foro domiciliar em foro incompetente . Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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