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O Direito Civil II

Por:   •  1/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

GUARULHOS - SP

DIREITO

ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA

RA nº 1577147827

 ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO CONSTITUCIONAL I – 1ª ETAPA

INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL E PODER CONSTITUINTE

GUARULHOS – SÃO PAULO

09 de Março de 2015

ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA

RA nº 1577147827

INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL E PODER CONSTITUINTE

 

Trabalho de Atividades Práticas Supervisionadas ao curso de Direito da Faculdade Anhanguera, disciplina Direito Constitucional I requisito parcial à obtenção do título de Bacharel de Direito.

Professor: Josué

GUARULHOS – SÃO PAULO

30 de Março de 2015

SUMÁRIO

  1. DISCRIÇÃO DO CASO        03

1.1 Ajuizamento da ação        03

1.2  Resposta da parte contrária        03

1.3 Realização da audiência         03

2 - DECISÃO DE 1º (PRIMEIRO) GRAU..................................................................03

3 - RECURSO DE APELAÇÃO..................................................................................05

4 - ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO...................................................................05

5 - RAZÕES DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO......................................................05

6 – CONCLUSÃO........................................................................................................04

7- REFERÊNCIAS        .07


1 – DISCRIÇÃO DO CASO

Trata-se de Ação Judicial [1] de repetição de indébito, ajuizado sob alegação do Autor que celebrou “instrumento particular de compromisso de venda e compra” a fim de adquirir um imóvel.

Alega no entanto, que  para concretizar a operação, mesmo manifestando recusa foi obrigado pagar uma quantia a título da taxa SATI, classificada pela vendedora do imóvel como assessoria técnico-imobiliária.  

Afirmou também que não foi lhe fornecido ao Autor nenhuma informação clara e especifica a respeito de tais pagamentos. Em total desacordo com as fontes do sistema de proteção ao consumidor temos o princípio do “direito/obrigação à informação” que preceitua que os fornecedores tem o dever prestar todas as informações necessárias ao que se esta contratando

Pleiteou pela condenação da ré à devolução em dobro da quantia paga, sob alegação de nulidade da referida cobrança, por ilegal e abusiva.

1.1 - RESPOSTA DA PARTE CONTRÁRIA

A parte contrária (Ré) argumentou em preliminar a ilegitimidade passiva, e no mérito sustentou que a cobrança foi livremente negociada entre as partes, que prestou as informações necessárias e que inexiste ilegalidade na cobrança.

1.2 - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Não houve agendamento de audiência, mesmo conciliatória, em razão do objeto do processo, e a falta de interesse das partes.

 

2 - DECISÃO DE 1º (PRIMEIRO) GRAU

O Juiz se deu por satisfeito quanto as provas documentais apresentadas, entendendo ter elementos suficientes para julgamento do mérito.

Entendeu se tratar de relação de consumo, estabelecida por contrato de adesão, em que não houve possibilidade de alteração de suas cláusulas pelo consumidor, impondo ao mesmo os custos de um serviço, prática que fere o direito de escolha e cerceia a liberdade, além da falta das informações que não foram prestadas de forma correta, como prevê o código do consumidor.

Entendeu o Juiz, não ser possível impor ao consumidor os custos desse serviço, que ele não podia declinar e que não lhe trouxe qualquer benefício real.

A sentença [2] foi parcialmente procedente, favorecendo, condenando a parte requerida a devolver o montante referente ao valor pago a título de taxa SATI, devidamente corrigido monetariamente.

3 - RECURSO DE APELAÇÃO

Inconformada com a sentença de primeiro grau, a ré apresentou recurso de Apelação.

4 - ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO

6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

5 - RAZÕES DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO

O Excelentíssimo Desembargador, em decisão proferida em Acórdão [3]  entendeu inicialmente que não comporta prescrição da pretensão do Autor, uma vez que de acordo com  a regra do art. 169 do Código Civil soa: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo”.

Entendeu não haver relação dos requisitos de subsidiariedade, entre a declaração de nulidade, resolução de contrato, execução da prestação, reivindicação, com a ação de enriquecimento.

Entendeu ter razão ao autor no que tange ao pedido de devolução da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária e de financiamento (SATI).

Assim, manteve a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da Apelante.

6 - CONCLUSÃO

O processo judicial baseou-se  na insatisfação do consumidor pela cobrança de taxa de serviços, sob a qual se constitui como prática abusiva, sendo meio de desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, sendo esta não só a parte mais fraca da relação, mas também a menos informada, mesmo porque estes chamados contratos de adesão são sistematicamente desfavoráveis sempre ao consumidor.

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