O Direito Civil II
Por: ebjota2 • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 30.503 Palavras (123 Páginas) • 314 Visualizações
DIREITO CIVIL II
Professor: João Guilherme Assafim - E-mail: jgassafim@gmail.com
DATA | ASSUNTO |
2º/12 | CONTRATOS |
03/08 07/08 | CONCEITO:
Para Venosa (2008, p. 347) “quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico”.
As regras gerais de contrato inicialmente regulam a formação e conclusão do contrato paritário no qual os agentes negociam de forma equilibrada toda formação e conclusão contratual utilizando o mesmo poder de informação econômico e de barganha. PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS: Parte-se do pressuposto de que você é uma agente capaz. Neste caso utiliza-se o art. 104 e os princípios, ou seja: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. => que implica no ACEITE.
É limitada pela ordem pública (supremacia da ordem pública) que gera a liberdade de contratar ou de não contratar e a liberdade de contratar somente aquilo que eu entender ou o “conteúdo contratual” (Venosa)
Uma vez estabelecido o contrato ele gera lei entre as partes. Uma vez estabelecido vinculo entre as partes cria a necessidade do cumprimento da obrigação.
Os efeitos do contrato recaem inicialmente às partes não recaindo assim a terceiros.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Além de regra de conduta é vista como princípio de todo e qualquer contrato.
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O Estado elabora leis com o objetivo de limitar liberdade do cidadão visando prevenir abusos na tentativa de garantir a harmonia nas relações de todos os administrados.
A função social se tornou princípio de contrato, apesar do entendimento de regra geral de conduta, com a vigência do art. 421 do CC. O princípio confirma a perfeita harmonia dos interesses de todos os envolvidos na relação contratual. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Em todo contrato todos tem direitos e deveres, apenas deve-se observar que tipo de dever ou direito está contratado.
Bilaterais ⬄ obrigações recíprocas para ambas as partes (sinalagmáticos); Os direitos e deveres são distribuídos em igual forma quanto ao cumprimento do objeto principal. Unilaterais ⬄ criam obrigações apenas para uma das partes. Os direitos e deveres não são distribuídos em igual forma quanto ao cumprimento objeto principal, ou seja, a carga contratual não é igualmente distribuída de acordo com a força vinculante pactuada, como assim ressalta a doutrina. A doutrina majoritária supostamente não admite a classificação dos contratos plurilaterais.
Oneroso ⬄ ambos os agentes vão auferir vantagens econômicas com o cumprimento do objeto principal. Gratuito ⬄ apenas um dos agentes será beneficiado no contrato auferindo vantagem econômica.
Comutativo ⬄ ambos os agentes tem pleno conhecimento do conteúdo contratual quanto ao cumprimento imediato do objeto principal. Aleatório ⬄ um dos agentes cumpre sua prestação de forma imediata do objeto principal e em contrapartida apenas terá ciência das possíveis prestações que pode vir a receber. Depende diretamente de um evento futuro e incerto (baseado na sorte) e caso este ocorra o agente poderá receber a contraprestação total ou parcial ou nenhuma delas caso este evento incerto não ocorra durante o período de vigência contratual.
Típico (nominado) ⬄ é aquele descrito e conceituado pela lei. Atípico (inominado) ⬄ é aquele que não possui referência direta na lei. Contrato este que surge com os costumes da população e para que tenha validade deverá apenas preencher os chamados requisitos de validade do negócio jurídico.
Consensual ⬄ contrato pelo qual as partes utilizam de suas vontades para celebrar o mesmo. Ou seja, o consentimento muito antes de ser um elemento trata-se de pressuposto de todo e qualquer contrato que afeta diretamente a sua validade e eficácia.
Real ⬄ ligado aos modos de aquisição de propriedade como também aos contratos que apenas repassam a posse direta de bens suscetíveis de transcrição de título. Neste caso deverá ocorrer a chamada tradição para que o contrato tenha a validade e a eficácia plena por meio da entrega simbólica das chaves.
Solene (formal) ⬄ contrato pelo qual os agentes tem que cumprir todos os requisitos de forma que a lei determina. Não solene (informal) ⬄ este possui formação livre dependendo apenas da vontade das partes.
Principal ⬄ é o contrato que só depende dele mesmo para sobreviver no mundo negocial. Acessório ⬄ depende diretamente (da força vinculante) de um contrato principal, quando estiver vinculado ao mesmo (Ex. Fiança).
Determinado ⬄ deverá ocorrer o cumprimento de todos os direitos e deveres no que tange a validade e eficácia do contrato dentro do prazo estipulado pelas partes até que seja confirmada a quitação plena do contrato. Para obter caráter preventivo e permitir a colocação de cláusula penal. Indeterminado ⬄ os direitos e deveres são cumpridos pelas partes ao longo do tempo independente de fixação de prazo.
Execução instantânea ou automática ⬄ Os agentes cumprem suas prestações do objeto principal de forma imediata e supostamente integral. Ex. contrato de aluguel por temporada de 90 dias (três meses) com pagamento antecipado e à vista. Continuada ou Por duração ⬄ O cumprimento de prestação do objeto principal é fracionado ao longo do tempo de vigência do contrato. Ex. contrato de aluguel por temporada pago mensalmente.
Pessoal ⬄ o contrato celebrado pelas partes com base no entendimento de que apenas um dos agentes possui condição técnica vinculada ao seu direito personalíssimo para cumprir a obrigação de fazer. Impessoal ⬄ A obrigação de fazer tem que ser concluída independente de quem a efetua.
Do Contrato Preliminar Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito. |
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Paritário ⬄ possui igualdade na utilização do consentimento de sua formação. Adesão ⬄ Uma das partes elabora o contrato cabendo um apenas aceitar ou recusar. ELEMENTOS DOS CONTRATOS ⬄ É tudo aquilo que está inserido no contrato por força do consentimento das partes (Venosa).
[pic 1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. OBS: Segundo Venosa existem elementos essenciais específicos pela própria natureza do contrato de compra e venda, sendo eles: o consentimento, o elemento coisa e o preço. (teoria considerada supostamente minoritária, uma vez que tais elementos podem fazer parte de outras espécies contratuais).
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DENTRO DO CONSENTIMENTO:
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AULA – 21/08/2012 - OBSERVAÇÕES ADICIONAIS:
DIFERENÇA ENTRE
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