O Direito Civil II
Por: danidaniribeiro • 12/9/2015 • Projeto de pesquisa • 613 Palavras (3 Páginas) • 204 Visualizações
Prescrição e Decadência = servem para reprimir a inércia dos titulares de direitos, desta forma prazos são fixados para que esses direitos sejam exercidos.
Prescrição é a perda do direito de ação, de reivindicar o direito através da ação judicial oportuna.
Decadência é a perda do direito em si pelo fato desse direito não ter sido exercido em um período plausível
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Via de regra, ocorrendo a prescrição ou decadência, a consequência será a mesma – impossibilidade de exercer um direito.
OBS: Direito potestativo = é aquele que não admite contestação. É uma prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição de seu exercício.
Ex:1 o empregador pode quando quiser despedir um funcionário seu, e nesse caso cabe só ao funcionário aceitar.
Ex2: pessoa que quer se divorciar da outra, aceitando ou não o divórcio a outra pessoa, ocorrerá o divórcio.
Direito potestativo ≠ Direito subjetivo
Direito subjetivo = confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento. Se esse comportamento não ocorrer conforme pactuado, surge ao titular uma pretensão de exigir judicialmente esse comportamento ou a reparação do dano correspondente.
Regra geral: a interrupção da prescrição depende de comportamento ativo do credor. Diferente da suspensão que tem fatos previstos em lei.
Interrupção da Prescrição: ato de exercício ou proteção interrompe a prescrição e o prazo conta-se, extinguindo o tempo já decorrido, volta a corre do início.
Suspensão da Prescrição: fato previsto em lei, o prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.
Interrupção da prescrição art. 202 caput – A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Causas de Interrupção: Por despacho do juiz, Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, etc ...
Decadência!
( Renuncia a decadência é nula quando legal)--- gravar isso!!!
A decadência não ocorre contra os absolutamente incapaz!!!
É a perda do direito potestativo (disponíveis ou indisponíveis) pela inércia do titular no período determinado em lei.
Direitos potestativos = permitem ao titular de influenciar ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem haver dever correspondente, apenas uma sujeição.
Decadência: o prazo começa a fluir desde o momento que o direito nasce. Desde o momento que o titular adquire um direito já começa a fluir o prazo decadencial.
Prescrição: o prazo começa a fluir a partir do momento que o titular tem o seu direito violado.
Condição e Termo:
Condição= É o negócio futuro e incerto, depende a eficácia do negocio jurídico, de sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito.
Deriva exclusivamente da vontade dos declarantes, que subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico a acontecimento futuro e incerto.
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