O Direito Civil III
Por: amandatuanny • 25/9/2015 • Trabalho acadêmico • 507 Palavras (3 Páginas) • 264 Visualizações
Direito Civil III
CONCEITO
Dispõe o art. 264 do Código Civil:
“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Obrigações solidárias são as obrigações compostas, aquelas que trazem consigo mais de um sujeito no polo ativo, ou seja obrigação passiva de relação obrigacional.
O legislador Álvaro Villaça Azevedo (2004, p.96) entende que, nesta classe de obrigações, concorrem vários devedores ou vários credores e devedores ao mesmo tempo, sendo que cada credor terá o direito de exigir e cada devedor terá o direito de prestar, inteiramente, o objeto da prestação .
Com base no entendimento de Álvaro, concluímos que, na obrigação solidária, não se tem uma única obrigação, mas sim tantas obrigações quanto lhe forem impostas como titular da prestação. Ou seja cada devedor passará a responder não só pela sua divida, como também responderá pelas obrigações dos demais, e se acaso o devedor acabe por cumprir todo o valor da prestação, poderá recobrar dos outros as respectivas partes que lhe são devidas.
As características da Obrigação Solidária são:
a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;
c) unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro.
d) corresponsabilidade dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um.
O Ordenamento Jurídico Brasileiro não adota a solidariedade presumida, quer elas resultem de normas legais, quer seja resultante de demonstração de vontade das partes, uma vez que acabaria por provocar um agravamento da responsabilidade do respectivo devedor, tendo em vista que passarão ser obrigados ao pagamento total da obrigação.
Caio Mário (2005, p. 47) explica que a classificação da solidariedade que adota o critério subjetivo, estabelece, pois, “agrupamentos tendo em vista os sujeitos da relação criada, a forma como suportam ou recebem o impacto do vínculo. Desta maneira, quando se alude a obrigação solidária não se abandona a análise do objeto, “mas atende-se à maneira de desenvolvimento da relação obrigacional, em função dos sujeitos’’.
Assim concluímos que no âmbito da solidariedade existem dois sujeitos: O credor, o devedor. Sendo o credor a parte que tem direito ao total da prestação. E o devedor se vê obrigado a pagar a prestação e consequentemente se acaso os devedores não assumirem suas respectivas partes, ele também será obrigado a assumi-las. O que de fato diferencia essa obrigação das outras é que ela tem pluralidade de sujeitos seja ele ativo ou passivo e multiplicidade de vínculos.
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