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O Direito Civil Negócios Jurídicos

Por:   •  29/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.147 Palavras (13 Páginas)  •  182 Visualizações

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Resumo Direito Civil- Negócios jurídicos introdução

Fato jurídico é todo acontecimento que seja capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

1.1 Fato jurídico em sentido amplo (Lato Sensu): acontecimento juridicamente relevante, ou seja, é do interesse do Direito.  

1.2 Fato jurídico em sentido estrito (Strict Sensu): não há vontade humana alguma motivando algum fato “acontecimento”.

1.2 a) Ordinário: são todos os acontecimentos naturais comuns.

Exemplos: o nascimento, a morte e os efeitos jurídicos do decurso temporal, dentre os quais a prescrição e a decadência.

1.2 b) Extraordinário: são todos os acontecimentos incomuns raros. 

Exemplo: A queda de um meteoro, tornados, inundações ou terremotos, todos caracterizados por serem imprevisíveis e inevitáveis, sendo comum a incidência do disposto no art. 393 do Código Civil, de 2002, quando ocorrem esses fatos, configurando-se a conhecida “força maior”, que é uma causa excludente de responsabilização.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

2.0 Fato jurídico jurígeno ou humano: ocorre quando acrescemos a vontade humana ao acontecimento.

2.1 Ato jurídico (Lato Sensu): conduta capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, portanto é justamente a conduta que se desenvolve em harmonia com as regras legais e ao mesmo tempo são relevantes às leis.

2.1a) Ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ou seja, ato ilícito é uma conduta em acordo ou desacordo com o ordenamento jurídico.

2.1 b) Ato lícito: conduta humana de acordo com o ordenamento jurídico.

2.2 a) Ato jurídico (Strict Sensu): conduta humana que a partir do exercício de uma única vontade realiza um direito, cujo efeito já está previamente estabelecido pela lei, sendo assim  os fins atingidos por essa conduta não são necessariamente aqueles pretendidos pelo agente que a pratica, porque a própria lei define as consequências jurídicas da conduta.

Exemplo: se você reconhecer um filho como seu, não lhe caberá querer ou não que esse filho seja seu herdeiro, pois essa consequência já está definida pela lei.

2.2 b) negócios jurídicos: acordo de vontades que visa disciplinar uma relação jurídica, a partir do exercício da autonomia privada, cujos efeitos as partes possuem liberdade para escolher.

Atenção! Negócios jurídico é composto pela vontade dos agentes pode ser entendido pela avença, por meio da qual pessoas buscam produzir algum efeito jurídico.

Extra: ATO-FATO: fica entre o negócio jurídico e o ato jurídico stricto sensu, conclui-se que é um ato jurídico praticado mediante uma vontade que é irrelevante para o Direito, mas que, ao mesmo tempo, é um fato jurídico relevante quanto aos efeitos.

[pic 1]

[pic 2]

 Dimensões do negócio jurídico: plano de existência

Teoria ponteana

[pic 3]

a) Agente ou partes: são pessoas humanas, pois para que existam negócios, sejam unilaterais ou bilaterais é necessário que exista uma ou mais partes, sem as partes negócio algum poderia existir.

  • Inexistência exemplos:

Negócio com sigo mesmo

Negócios celebrados com animais

b) Objeto: a prestação assumida pelas partes

  • obrigação de dar
  • obrigação de fazer
  • obrigação de não fazer   

  • inexistência exemplo:
  • ausência de objeto  

c) Forma: via pela qual a vontade se manifesta/ exterioriza [pic 4]

Meio/caminho/veículo.

Espécies

  • Escrito
  • Verbal
  • Gestual
  • Símbolos
  • Eletrônica

d) Manifestação de vontade: exteriorização do querer humano, ou seja, é o elemento que impulsiona o indivíduo à prática de qualquer negócio.

  • Inexistência :Ausência de manifestação

A declaração de vontade: A vontade é sua declaração, além de uma condição de validade, constituem elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico, logo quando não manifestada, não tem qualquer influência no mundo jurídico. Só após a manifestação, passa a ter influência na ordem jurídica, quando então começa a dar vida ao negócio.  

Reserva mental: Art. 110 do Código Civil de 2002: a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Explicação: Trata-se de uma reserva feita pelo agente, como se este tivesse guardado em sua mente sua verdadeira vontade.

Exemplo: Pense no caso de um imigrante que, com medo de ser obrigado a voltar ao seu país, casa-se com uma brasileira apenas para não ser expulso pelo serviço de imigração. Nessa hipótese, se a mulher conhecesse a verdadeira intenção omitida, o casamento seria nulo. Porém, se a mulher não soubesse, o casamento seria válido.

Elementos de existência

  • Gerais: são aqueles comuns a todos os contratos.
  • Categoriais: são os compartilhados entre contratos de mesma categoria, como os de compra e venda ou doação.

Exemplo: art. 489 do Código Civil de 2002 que diz que “nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”.

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