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O Direito Civil - Partilha

Por:   •  4/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  202 Visualizações

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Trabalho Bimestral: Seção VIII – da Partilha (artigos 647 à 658 do CPC).

JOINVILLE

2018

INTRODUÇÃO

Neste trabalho o objetivo principal é comentar os artigos da Seção VII – Da Partilha, do Código de Processo Civil, com base em doutrinas. Essa seção se inicia no artigo 647 com fim no artigo 658.

A partilha dos bens, importante instrumento dentro do processo de inventário será esmiuçada e debatida com base em importantes doutrinas, onde se buscará explicar seus regramentos e particularidades.

O artigo 647 do CPC começa a disciplinar a fase conhecida como Partilha Judicial, que tem por marco inicial petitório conhecido como pedido de quinhão, o qual deverá ser feito por todos os interessados no prazo comum de 15 (quinze) dias .

O juiz após a apresentação dos pedidos decidirá através de despacho que na verdade terá força de decisão interlocutória, tendo em vista que ele resolverá os termos da partilha indicando os bens que farão parte do quinhão de cada sucessor. Sendo assim a decisão proferida poderá ser contestada através de agravo de instrumento .

Caso a partilha seja amigável, poderá ser feita de comum acordo entre as partes, onde se observará o contido no artigo 659 do CPC .

O artigo 648 vem discriminar os 3 princípios básico que devem ser seguidos pela partilha. O primeiro diz respeito a igualdade na composição dos quinhões, que deve se pautar por uma divisão que respeite tanto a quantidade quanto a qualidade dos bens e valores a serem partilhados. O segundo se trata do princípio de comodidade, onde devem ser observadas as situações que melhor se a amoldem a qualidade de cada sucessor na sua relação com o quinhão recebido. Já o terceiro diz respeito a característica de tentar através da partilha evitar litígios futuros com relação aos bens entre seus sucessores, procurando extinguir qualquer dúvida na divisão dos bens, mais especificamente falando sobre o quinhão hereditário em forma de imóvel. Esse princípio vem justamente tratar com mais carinho os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que devem ser alienados e após que seja operada a distribuição dos valores correspondentes a cada quinhão .

Em análise aos dispositivos 649 e 650 do Código de Processo Civil/2015, conclui-se que os bens comuns de natureza indivisível, entre o cônjuge/companheiro sobrevivente ou herdeiros, deverão ser alienados e os seus valores apurados serão partilhados entre si.

Cabe salientar, que o inventariante será imponderado de resguardar o quinhão da herança do nascituro ate que ocorra ao seu nascimento.

Bueno defende que:

O art. 649 representa novidade proposta pelo Anteprojeto e mantida pelos Projetos do Senado e da Câmara sobre a hipótese de os bens, por não serem passíveis de divisão cômoda, serem licitados entre os pretendentes ou alienados judicialmente, partilhando-se o valor respectivo, salvo se houver acordo de serem adjudicados a todos.

Desta maneira, Bueno entende que o novo Código de Processo Civil vem demonstrar agilidade processual referente a matéria da partilha de bens.

Em relação à matéria NEVES, tem o entendimento que:

Registre-se que, mesmo que sendo construído em sentido contrário à literalidade do dispositivo legal ora comentado, deve ser prestigiado entendimento doutrinário no sentido de que a adjudicação não precisa ocorrer para todos os herdeiros, porque havendo consenso entre alguns deles, não haverá empecilho lógico ou jurídico para a formação de condomínio entre eles.

Em relação ao direito da prole versa, NEVES que:

Ainda que a personalidade civil comece apenas após o nascimento com vida (art. 2º, do CC), o nascituro tem direitos sucessórios, desde que tenha sido concebido antes do falecimento do autor da herança (art. 1.798, do CC). Para tal circunstância o art. 650 do Novo CPC prevê que, se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será observado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Nota-se que o autor é adepto em defender os direitos da personalidade do nascituro.

Após a decisão o partidor tratará de organizar o esboço da partilha nos moldes tratados na decisão judicial, sempre observando a ordem de pagamento contida no artigo 651 do CPC. Após a elaboração desse esboço as partes interessadas terão 15 dias para possíveis manifestações acerca da partilha, sendo que após resolvidas as diferenças a partilha será definitivamente lançada aos autos .

A sentença de partilha deverá conter os requisitos contidos no artigo 653 do CPC e só será proferida após a comprovação nos autos da situação fazendária do de cujus. Para tanto é necessário juntar aos autos a certidão negativa de débito para com as Fazendas (Federal, Estadual Municipal e do Distrito Federal). Caso a situação seja positiva nos cadastros fazendários, o processo só poderá seguir com o pagamento em Juízo da quantia controversa.

Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão será expedido o Formal de Partilha, que nada mais é do que o documento oficial que será entregue para cada herdeiro, documento este que deverá conter as peças estabelecidas no artigo 655 do CPC. Quando os quinhões de cada herdeiro não excederem a quantia de 5 vezes o salário mínimo o formal de partilha, poderá ser substituído, por uma certidão que enumere todas as decisões tomadas.

Em caso de erro material, a partilha pode ser emendada mesmo após o trânsito em julgado da sentença desde que o pedido de ajuste seja de comum acordo entre todos os herdeiros . Caso não haja acordo para a mudança, deve a mesma ser tentada pelas vias ordinárias.

Seguindo as previsões dos arts. 657 e 658 do Novo CPC, a doutrina entende que a ação cabível para a desconstituição da sentença de partilha já transitada em julgado depende da espécie de partilha: (a) tendo sido partilha amigável, a sentença meramente homologatória do acordo de vontade das partes será desconstituída por meio de ação anulatória. O prazo para o ingresso da ação anulatória é de um ano .

Com relação ao tema há dois

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