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O Direito Civil - V (Toledo Prudente)

Por:   •  12/4/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  89 Visualizações

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    Classificação dos Contratos 

 

Primeiramente, o que é um contrato? É uma declaração de vontades que vincula pessoas, cujos vínculos são projetados para fora da relação contratual, ou seja, vai além das pessoas vinculadas pelo contrato. 

 

De acordo com o artigo 1321 do código civil italiano:  

  • Contrato é o acordo de duas ou mais partes para estabelecer, regular ou extinguir uma relação patrimonial jurídica entre elas. 

 

 

Os contratos podem ser classificados em relação a 11 coisas, são estas: 

 

  1. Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas, podem ser: 

 

  • Unilateral: aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro (ex, empréstimo de coisa fungív0el para consumo, isso se chama Mútuo) 

 

  • Bilateral: quando os contratantes são credores e devedores entre si (ex, compra e venda, locação) 

 

  • Plurilateral: aquele que envolve várias pessoas tendo direitos e deveres para todos os envolvidos. 

 

 

  1. Quanto ao sacrifício patrimonial das partes, podem ser: 

 

  • Oneroso: aqueles em que existem prestações e contraprestações; existência de sacrifício patrimonial (ex, compra e venda) 

 

  • Gratuito: é aquele que onera somente uma das partes, proporcionando para outra uma vantagem sem que haja contraprestação (ex, doação) 

 

 

  1. Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato 

 

  • Consensual: tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas (ex, compra e venda, doação) 

 

  • Real: apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa, de um contratante para outro (ex, comodato, mútuo, depósito) 

 

 

  1. Quanto aos riscos que envolvem a prestação: 

 

  • Comutativo: as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, se são conhecidas ou pré-estimadas (ex, compra e venda) 

 

  • Contrato aleatório: a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato, ficando a depender de um fator desconhecido (ex, venda de uma colheita futura) 

 

 

  1. Quanto a previsão na lei: 

 

  • Típico: possui previsão legal mínima, com estatuto legal suficiente (ex, compra e venda, doação, locação) 

 

  • Atípico: não há previsão legal mínima, o Art. 425 CC diz que é licita a criação de contratos atípicos, desde que cumpridos preceitos gerais do Código Civil (boa fé e função social) (ex, contrato de garagem ou estacionamento) 

 

 

  1. Quanto a negociação do conteúdo pelas partes: 

 

  • Adesão: aquele em que uma das partes impõe o conteúdo negocial, restando ao aderente aceitar ou não o conteúdo disposto (ex, contrato de água, luz) 

 

  • Paritário ou Negociado: aquele em que o conteúdo é plenamente discutido entre as partes (ex, locação) 

 

 

  1. Quanto a solenidade ou forma: 

 

  • Formal: aquele em que é exigida qualquer formalidade, caso de forma escrita (ex, fiança) 

 

  • Informal: não exige qualquer formalidade, consagrando o principio da liberalidade das formas (ex, prestação de serviços) 

 

  • Solene: exige solenidade publica (ex, penhor, seguro) 

 

  • Não solene: não há necessidade de se lavrar escritura no Tabelionato de Notas (ex, prestação de serviços) 

 

 

  1. Quanto a independência contratual: 

 

  • Principal ou independente: é aquele que existe por si só, não dependendo de nenhum outro (ex, locação) 

 

  • Acessório: contrato cuja validade depende de outro negocio, de um contrato principal (ex, penhor que existe por conta de um contrato de empréstimo) 

 

 

  1. Quanto ao momento de cumprimento: 

 

  • Instantâneo ou de Execução Imediata: aquele que tem cumprimento imediato (ex, compra e venda à vista) 

 

  • Execução diferida: cumprimento previsto de uma só vez só no futuro (ex, compra e venda com cheque pré datado) 

 

 

  1. Quanto a pessoalidade:  

 

  • Pessoal, Personalíssimo ou Intuito Personae: é aquele em que a pessoa do contratado é elemento determinante para o contrato (ex, contratação de um artista) 

 

  • Impessoal: quando a pessoa do contratado não é juridicamente relevante para a conclusão do negocio  

 

 

  1. Quanto à definitividade do negocio: 

 

  • Contrato Preliminar ou Pré-Contrato: negocio que tende à celebração de outro contrato no futuro (ex, compromisso de compra e venda) 

 

  • Definitivo: não tem nenhuma dependência futura no aspecto temporal 

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