O Direito Consumerista
Por: William Marcondes • 14/5/2019 • Ensaio • 362 Palavras (2 Páginas) • 105 Visualizações
DIREITO DO CONSUMIDOR
- Relações de Consumo
- Conceito de Consumidor; Conceito de Fornecedor
- Produto/Serviço
- Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO/SERVIÇO
- Responsabilidade pelo vício do produto
- Ônus da prova
- Cláusulas abusivas
- Oferta/Publicidade enganosa
BIBLIOGRAFIA: Rizatto Nunes
Lei 8.078/90
Breve histórico
1972: Conferência de Estocolmo Mundial do Consumidor.
1985: ONU (Resolução nº 39/248) – vulnerabilidade econômica do consumidor.
Quais são as partes da relação de consumo?
[pic 1]
Consumidor: PF ou PJ que adquire produto ou serviço como destinatário final.
O que é destinatário final? É aquele sujeito que encerra a cadeia de consumo.
Quem são fornecedores? PF ou PJ que fornecem produto ou serviço que o consumidor adquire (com habitualidade)
Com finalidade lucrativa
- Uma PJ pode ser consumidor?
- Uma PF pode ser fornecedor?
- Pessoa estrangeira (???)
- Sites de compra coletiva
Consumidor equiparado
- Consumidor em sentido coletivo (art. 2º, Parágrafo Único)
- Consumidor by stander (art. 17)
- Consumidor em potencial (art. 29, CDC)
Elementos subjetivos
Conceito provido (art. 3º, §1º, CDC)
Tudo o que resulta do processo de produção ou fabricação e seja hábil à satisfação das necessidades dos consumidores.
Conceito de serviço art. 3°, §2º, CDC
Atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO
Art. 12: Fabricante produtor, construtor, importador.
Objetiva e solidária.
O comerciante – subsidiária
Art. 13.
- Impossibilidade
- Insuficiência
- Má conservação dos produtos
CAUSAS EXCLUDENTES:
- Não colocação do produto no Mercado;
- Inexistência do defeito
- Culpa exclusiva do consumidor
- Caso fortuito ou força maior
CAUSAS QUE NÃO EXCLUEM
- Culpa concorrente
- Risco do desenvolvimento
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO
Art. 14, CDC
Todos participantes da cadeia respondem de forma solidária e objetiva.
Ex.: Operadora de turismo/seguradora de plano de saúde.
CAUSAS DE EXCLUSÃO
- O defeito inexiste
- Culpa exclusiva do consumidor
STJ: garantia da segurança – bancos
- Responsabilidade do profissional liberal – art. 14, §4º, CDC
- Responsabilidade dos hospitais e únicas em FACE DE ERRO MÉDIO.
- Responsabilidade das empresas de saúde pelos serviços de médicos e hospitais – art. 34, CDC
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
[pic 2]
Arts. 18 e 19, CDC
Vício do serviço – art. 20, CDC
Garantia Legal
- 90 dias – bens duráveis
- 30 dias – bens não duráveis
Garantia contratual
Art. 18. Prazo para todos fornecedores
O fornecedor possui 30 dias para reparar o produto – art. 18, §2°, CDC (prazo pode ser convencionado)
Quando o vício não for sanado:
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