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O Direito Empresarial - Nota Promissória

Por:   •  8/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  555 Visualizações

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A nota promissória é a promessa de pagamento que alguém se obriga a pagar a outrem certo valor em dinheiro. Sendo que o emitente é a denominação da pessoa que irá prometer o pagamento e o beneficiário/tomador será o titular do crédito, a quem a nota promissória deve ser paga.

Os requisitos essenciais à nota promissória: a denominação “nota promissória” expressa no idioma empregado no título; a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; a época do pagamento; o lugar do pagamento; a pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a assinatura do emitente. Além dos requisitos presentes no art. 76 da Lei Uniforme de Genebra para que sirva como título executivo extrajudicial à execução, sendo que: a nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista; na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória; a nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Tendo em vista o art. 55 do Decreto nº 2.044/08 a nota promissória pode ser passada: à vista, não estará indicado no título a data de vencimento, devendo esta ser paga contra apresentação; a dia certo, é a maneira mais comum, o título trará fixado o dia do vencimento; a tempo certo da data, à partir da data da emissão do título, o vencimento correrá a determinados dias, meses ou anos.

Quanto a circulabilidade da nota promissória, conclui-se que a abstração e autonomia desta não serve em favor daquele que recebeu o título em decorrência do próprio negócio celebrado com seu devedor, mas apenas em favor daquele que recebeu o título em decorrência de uma cessão de crédito – endosso cambial. Assim, se o credor de uma nota promissória for terceiro, estranho ao negócio que lhe tenha dado origem, ela será autônoma e abstrata. Contra esse credor não se poderá admitir a discussão da causa subjacente ao título. Mas, se o título permanece em poder do credor original, se o título não circulou, perderá ele a qualidade de autônomo e abstrato (não retira da nota promissória sua qualidade de título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade), e ao devedor assistirá o direito de discutir a relação subjacente.

De acordo com o art. 70 da LUG, Decreto nº 57.663/66, o credor da nota promissória possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.

Prescrita a nota promissória, não podemos o sacado mais executá-la na forma do art. 784 e seguintes do CPC, este terá duas opções para que cobre o valor contido no título ao devedor, sendo elas: ingressar com ação monitória, sendo que o prazo para ajuizamento será quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título; e ingressar com ação de locupletamento, tendo o prazo de 3 anos a contar do dia seguinte ao do término do prazo para execução.

Segundo dispõe o art. 784, I, do CPC, a nota promissória é um título executivo extrajudicial que, uma vez não adimplido na data aprazada, pode ser utilizado em ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança do valor indicado na cártula. A ação cambiária nada mais

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