O Direito Previdenciário Com as Mudanças do Código de Processo Civil
Por: Erika Guerra • 31/7/2019 • Artigo • 2.345 Palavras (10 Páginas) • 216 Visualizações
FACULDADE LEGALE
ERIKA GUERRA DE LIMA
O DIREITO PREVIDENCIÁRIO COM AS MUDANÇAS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
São Paulo
2.016
O DIREITO PREVIDENCIÁRIO COM AS MUDANÇAS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Erika Guerra de Lima[1]
RESUMO
O objetivo deste trabalho é dissertar sobre o Direito Previdenciário e as mudanças ocorridas diante do Novo Código de Processo Civil, as vantagens das novas normas e as consequências destas mudanças na legislação em vigor.
Compara o Código Processo Civil nas ações entre particulares e a sua aplicação nas ações contra autarquia e sua ineficácia na parte relativa as conciliações.
As tutelas provisórias e a diferenciação entre Tutela de urgência e de evidência.
Direito Previdenciário. Mudanças do Novo Código de Processo Civil. Aplicação das conciliações. Tutelas provisórias. Tutela de urgência. Tutela de evidência.
- INTRODUÇÃO
Primeiramente este trabalho visa oferecer uma visão global, de forma ampla de como fica o direito previdenciário com as mudanças do Novo Código de Processo Civil. A obrigatoriedade das audiências preliminares de conciliações e/ou mediações e como funcionam em relação à autarquia previdenciária. O novo instituto da tutela de evidência e sua aplicabilidade na legislação em vigor.
- DESENVOLVIMENTO
MEDIAÇÕES E CONCILIAÇÕES NO NOVO CPC E O IMPACTO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Para melhor efetivação e otimização das ações judiciais em geral, o Novo Código de Processo Civil inovou com a criação da conciliação e/ou mediação entre as partes, senão vejamos:
Artigo 334: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o: O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o: A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o: O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o: Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o: A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10: A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11: A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12: A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Este dispositivo faz com que as ações fiquem bem parecidas com o rito preliminar das ações trabalhistas, bem como da lei n.º 9.099/95, isto é, o Juizado Especial, que primeiramente passam por uma tentativa de conciliação entre as partes envolvidas.
A parte autora já menciona previamente se tem interesse na conciliação, ou não, a fim de que a parte contrária se manifeste no mesmo sentido. Havendo interesse das partes, uma audiência será marcada na tentativa de se chegar a um acordo comum entre as partes.
O prazo para apresentação da contestação começa da petição que informa não ter interessa na conciliação. A réplica somente acontece se a defesa ampliar os fatos na prática.
Ocorre que este dispositivo legal tem melhor eficácia em ações entre particulares, que transigem naturalmente; ocorre que em ações contra a autarquia previdenciária é quase que incompatível, visto que não condiz com o rito atual, melhor explicando, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não transige, ou seja, eles não oferecem acordo, exceto em casos isolados e/ou extremos.
Explicando: o INSS só faz acordo em matéria incontroversa, isto é, em matéria de direito, o INSS só faz acordo se tiver direito reconhecido por súmula da AGU (Advocacia Geral da União) e se a matéria for de fato, se houver prova do alegado nos autos.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E A RESPECTIVA PROVA
Em ações de benefício por incapacidade, deve-se primeiramente realizar a perícia médica, único meio de prova capaz de conferir a verossimilhança à alegação de incapacidade do autor, invertendo assim a ordem estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil.
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