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O Direito Previdenciário Com as Mudanças do Código de Processo Civil

Por:   •  31/7/2019  •  Artigo  •  2.345 Palavras (10 Páginas)  •  224 Visualizações

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FACULDADE LEGALE

ERIKA GUERRA DE LIMA

O DIREITO PREVIDENCIÁRIO COM AS MUDANÇAS DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

São Paulo

2.016

O DIREITO PREVIDENCIÁRIO COM AS MUDANÇAS

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Erika Guerra de Lima[1]

RESUMO

O objetivo deste trabalho é dissertar sobre o Direito Previdenciário e as mudanças ocorridas diante do Novo Código de Processo Civil, as vantagens das novas normas e as consequências destas mudanças na legislação em vigor.

Compara o Código Processo Civil nas ações entre particulares e a sua aplicação nas ações contra autarquia e sua ineficácia na parte relativa as conciliações.

As tutelas provisórias e a diferenciação entre Tutela de urgência e de evidência.

Direito Previdenciário. Mudanças do Novo Código de Processo Civil. Aplicação das conciliações. Tutelas provisórias. Tutela de urgência. Tutela de evidência.

        

  1. INTRODUÇÃO

Primeiramente este trabalho visa oferecer uma visão global, de forma ampla de como fica o direito previdenciário com as mudanças do Novo Código de Processo Civil. A obrigatoriedade das audiências preliminares de conciliações e/ou mediações e como funcionam em relação à autarquia previdenciária. O novo instituto da tutela de evidência e sua aplicabilidade na legislação em vigor.

  1. DESENVOLVIMENTO

MEDIAÇÕES E CONCILIAÇÕES NO NOVO CPC E O IMPACTO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Para melhor efetivação e otimização das ações judiciais em geral, o Novo Código de Processo Civil inovou com a criação da conciliação e/ou mediação entre as partes, senão vejamos:

Artigo 334: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o: O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o: A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o: O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o: Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o: A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10: A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11: A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12: A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Este dispositivo faz com que as ações fiquem bem parecidas com o rito preliminar das ações trabalhistas, bem como da lei n.º 9.099/95, isto é, o Juizado Especial, que primeiramente passam por uma tentativa de conciliação entre as partes envolvidas.

A parte autora já menciona previamente se tem interesse na conciliação, ou não, a fim de que a parte contrária se manifeste no mesmo sentido. Havendo interesse das partes, uma audiência será marcada na tentativa de se chegar a um acordo comum entre as partes.

O prazo para apresentação da contestação começa da petição que informa não ter interessa na conciliação. A réplica somente acontece se a defesa ampliar os fatos na prática.

Ocorre que este dispositivo legal tem melhor eficácia em ações entre particulares, que transigem naturalmente; ocorre que em ações contra a autarquia previdenciária é quase que incompatível, visto que não condiz com o rito atual, melhor explicando, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não transige, ou seja, eles não oferecem acordo, exceto em casos isolados e/ou extremos.

Explicando: o INSS só faz acordo em matéria incontroversa, isto é, em matéria de direito, o INSS só faz acordo se tiver direito reconhecido por súmula da AGU (Advocacia Geral da União) e se a matéria for de fato, se houver prova do alegado nos autos.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E A RESPECTIVA PROVA

Em ações de benefício por incapacidade, deve-se primeiramente realizar a perícia médica, único meio de prova capaz de conferir a verossimilhança à alegação de incapacidade do autor, invertendo assim a ordem estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil.

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