O Direito civil
Por: paula1972 • 14/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 271 Visualizações
FACULDADE ANCHIETA / ANHANGUERA
DIREITO
DIREITO CIVIL III
AGNALDO SANTOS RA: 6660437845
ANA PAULA GIMENES RA: 6453336264
HUSSEIN CAMILO SILVA RA: 6453324091
ILDA CRISTINA DE OLIVEIRA RA: 6453332453
JOÃO CARLOS BISPO DE SOUZA RA: 6897518440
LÉIA DE SOUSA CARDOSO RA: 6277257018
NOME: ADRIANA HORVATH LARA RA: 6892475361
NOME: AGNALDO SANTOS RA: 6660437845
NOME: ANA PAULA GIMENES RA: 6453336264
NOME: HUSSEIN CAMILO SILVA RA: 6453324091
NOME: ILDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMILO RA: 6453332453
NOME: JOÃO CARLOS BISPO DE SOUZA RA: 6897518440
NOME: LEIA DE SOUSA CARDOSO RA: 6277257018
Noções gerais de obrigações. Modalidades obrigações.
Profª. Ms. Keilla Borges
São Bernardo do Campo
2014
Introdução
O desenvolvimento do Direito das Obrigações liga-se mais aproximadamente às relações econômicas, não sofrendo, normalmente, acentuada influências locais, valendo destacar que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens. A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a teoria geral das obrigações iniciando-se com um breve relato sobre noções gerais de obrigação e modalidades de obrigação.
- Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direitodas Obrigações?
R.: Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Essa obrigação possui três elementos constitutivo sendo sujeito, objeto e vinculo. As fontes das obrigações podem ser dividas em fontes imediatas e mediatas. Fonte mediata seria, nos dizeres de Orlando Gomes, “a condição determinante do nascimento das obrigações”, enquanto que as fontes imediatas seriam “a causa eficiente das obrigações”.
- O que é obrigação moral? E a obrigação natural? A diferença das duas para obrigação civil?
- A obrigação encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.
A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser bem diferente da obrigação civil. Entendesse que se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a pretensão para executar o devedor e tomar seus bens. A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.
A diferença é que a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral.
- Quem são os sujeitos das obrigações?
R. Sujeito Ativo (Credor) e Sujeito passivo (Devedor).
- Dos Bens
Bens são coisas materiais, de expressão econômica, úteis ao homem.
- Bens Móveis e Bens Imóveis
Os bens móveis; são adquiridos por simples tradição, trata-se dos móveis por natureza que é dividido em somoventes e propriamente dito ambos são corpóreos. Os semovenets são de movimento próprio, como por exemplo; os animais por adimitirem a remoção por força alheia. (Art. 82. C.C).
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