O Direito civil, sucessões
Por: Caroline Couto • 24/10/2018 • Projeto de pesquisa • 314 Palavras (2 Páginas) • 119 Visualizações
1) quem são os herdeiros legítimos necessários? São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima.
2) discorrer sobre o papel dos colaterais na sucessão legítima.
Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podem herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme estatui o art. 1.843 do Código Civil.
3) discorrer sobre o papel dos ascendentes na sucessão legítima.
Art. 1836, CC: “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. §1º – Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. §2º – Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
4) discorrer sobre o papel dos descendentes na sucessão legítima.
A partilha entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes é feita por divisão da herança em tantas partes quantas forem os herdeiros.
Esta divisão é igualitária para o cônjuge sobrevivente e para os herdeiros.
5) qual é a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro?
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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