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O Direito das coisas: Sinopse jurídica

Por:   •  15/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.413 Palavras (14 Páginas)  •  336 Visualizações

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 UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ

FACULDADE DE DIREITO

DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO

DISCIPLINA DIREITO DAS COISAS –V

PROFESSOR LUIZ EDUARDO DOS SANTOS

LETICIA MARQUES

(MATRICULA: 367197)

Fortaleza, 30 de setembro de 2016.

Letícia Marques

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES

Trabalho apresentado à Faculdade de Direito na Disciplina de Direito Civil V- Direito das Coisas.

Orientação: Professor Luiz Eduardo dos Santos.

01ª questão: São exemplos de possuidor direto, exceto:

a) Locatário (C)

O item A está correto, uma vez que de acordo com o artigo 1.196  “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A posse classifica-se em posse direta e indireta.

De acordo com Flávio Tartuce:

“posse direta ou imediata é aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediata. A posse direta refere-se ao sujeito que usa da coisa em seus diversos aspectos.” (2015, p.864)

O presente item refere-se ao locatário que exerce posse direta sobre determinado coisa, como no caso do aluguel de um imóvel, nesse contexto, o locatário tem a posse direta sobre a casa até o término do contrato de locação.

Pode-se destacar que o locatário tem o direito de usar e gozar a coisa infungível diretamente até o prazo preestabelecido pelo contrato. A posse indireta é a que o proprietário conserva quando temporariamente cede a outrem o poder de fato sobre a coisa. No caso do locatário, este tem a posse direta, já o locador a posse direta.

Ressalta-se que a posse direta encontra-se prevista no artigo 1.197 do Código Civil de 2002

Art. 1.197 “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude, de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra a indireta”.

b)Usufrutuário (C)

O item B se refere à posse direta, uma vez que o Código Civil de 2002 disciplina no seu artigo 1.394 que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Nesse sentido, afirma-se que o usufrutuário tem a posse direta da coisa.

c) Credor fiduciário (I)

O item C é o único item incorreto da questão, sendo, portanto, sua resposta. O credor fiduciário não possui a posse direta, mas apenas a sua propriedade resolúvel.  De acordo com o artigo 1.361 “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.“

d) Credor Pignoratício (C)

Quanto ao credor pignoratício, este se encontra previsto no inciso I do Art.1.433 ao dispor que tem a posse da coisa empenhada o credor pignoratício. Além disso, também o inciso II do artigo 1.433 que salienta “à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionados por culpa sua. Portanto, a posse direta encontra-se na detenção do credor e somente será restituída após o pagamento das despesas.

2ª questão: Aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, considera-se (FCC/2011 – Nossa Caixa – Advogado):

a) possuidor indireto.

b) detentor.

c) possuidor direto.

d) possuidor clandestino.

e) proprietário.

Em analise da questão ora em destaque, constata-se que o item correto é o detentor. Entretanto, antes de adentrar a fundamentação da assertiva do item B, faz-se necessário debater os demais itens (A, C, D, E).

O item C é incorreto. Conforme LOUREIRO (2010, p. 775) “posse direta é aquela em que a pessoa tem o controle material do bem, ou seja, exerce de forma imediata e plena algum dos poderes da propriedade, por exemplo, o uso da coisa. O possuidor direto tem a coisa fisicamente.

O item C é incorreto. O possuidor clandestino é aquele que possui a coisa infungível de forma oculta ao verdadeiro proprietário. TARTUCE (2015, p.865) diz que “a posse clandestina- é a obtida às escondidas, de forma oculta, á surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

A posse clandestina encontra-se semelhança no furto, não sendo posse justa conforme disciplina o artigo 1.200 do CC/2002 ao enfatizar” é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”

FARIAS E ROSENVLAD (2012, p.144) exemplificam a situação da posse clandestina:

A titulo ilustrativo, caso A tenha de viajar ao exterior por um longo período, a invasão de seu imóvel por parte de B não será considerada ato de clandestinidade, se as circunstancias demonstrarem que funcionários, parentes e amigos de poderiam tomar conhecimento do fato e levá-lo ao conhecimento do desapossado. O mesmo não se infere quando da inexistência das referidas pessoas em localidade isolada, encontrando-se A em situação de completa ignorância com relação à ocupação.

O item E é incorreto. A propriedade encontra-se disciplinado no artigo 1.228 ao salientar “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha. A propriedade a titularidade de determinada coisa consagrado pelo ordenamento jurídico. O locador tem a propriedade do imóvel a partir do momento que este se encontra registrado no cartório de imóvel.

TARTUCE (2015, p.891) “pode-se definir propriedade como o direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Trata-se de um direito fundamental, protegido no art. 5°, inc. XXII, da Constituição Federal, mas que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade.

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