CURSO DE DIREITO COISA JULGADA
Por: Paulo A. F. Lara • 11/5/2022 • Resenha • 981 Palavras (4 Páginas) • 181 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
Matutino/Campus Augusta
Paulo André Fernandes de Lara
R.A.: 023307
COISA JULGADA
Olhar sobre o tema no
CPC de 2015
São Paulo
2022
COISA JULGADA MATERIAL
No ordenamento jurídico brasileiro a Coisa Julgada é a garantia constitucional de imutabilidade do mérito, ou seja, é assegurado a não mudança de uma decisão de mérito, tal como o instituto do direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Vislumbre o artigo 5º, XXXVI que diz:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
O intuito destes institutos é a segurança jurídica, pois sem eles viveríamos em um constate estado Ad eternum e sem uma pacificação social de uma determinada demanda.
A legislação no artigo 966, Código de Processo Civil – CPC, determina situações que podem ser rescindidas em sua excepcionalidade o instituto da coisa julgada, alguns exemplos do ártico citado:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...)
A doutrina se refere a coisa julgada citada na constituição como como coisa julgada material e difere chamada Coisa Julgada Formal.
O artigo 502 do CPC também cita essa expressão:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A coisa julgada formal é também assemelhada ao instituto da Litispendência, conforme Cassio Scarpinella Bueno:
A coisa julgada, como pressuposto processual negativo, não apresenta regime jurídico diverso do da litispendência. Ela também encontra definição, no que aqui interessa, nos §§ 1º a 3º do art. 337. Também ela se relaciona com a repetição de “ação” idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto).
(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 10ª edição – 2020, páginas 393 - Versão ebook).
Em resumo, O principal efeito da coisa julgada formal, com decisão de mérito, é a “impossibilidade” da reforma da decisão, sendo em outro ou no mesmo processo.
COISA JULGADA FORMAL:
A coisa julgada formal, é um tipo de sentença que impossibilita a alteração no mesmo processo, é a extinção sem julgamento do mérito.
Como o mérito não foi julgado, não se chegou a decidir sobre o fato que se foi arguido pode buscar novamente o judiciário para a apreciação do mérito. Diferente da coisa julgada formal que impede uma nova demanda no mesmo ou em outro processo.
Todas as sentenças podem fazem coisa julgada formal, mesmo aquelas que não tenham decidido a lide entre as partes.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA:
Como limites objetivos, é limitado a alcançar o disposto na sentença, assim como a coisa julgada alcança o pedido e a causa de pedir. Aqui alcançamos a matéria da ação.
No artigo 503 diz:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Com este artigo acima citado, podemos entender que o pedido que for parcialmente decidido a contraparte pode ser objeto de outra ação ou recurso na mesma ação.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA:
Os limites subjetivos da coisa julgada fazem conexão com as pessoas (parte), que em relação a coisa julgada não podem mais discutir sobre o tema apreciado pela sentença.
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