O Direito e Sociedade
Por: Pablo Souza Pontes • 25/4/2020 • Trabalho acadêmico • 2.529 Palavras (11 Páginas) • 128 Visualizações
CAPÍTULO I – SOCIEDADE E DIREITO
O homem não vive sozinho. É preciso mais de um homem para viver e se desenvolver pois a colaboração mútua, troca de bens e a mercancia se intensificaram cada vez mais. O homem gregário por índole, está vinculado a dois mundos: mundo natural e mundo cultural.
Mundo Natural – Mundo da natureza. Constituído pelos reinos animal, vegetal e mineral, ou seja, as divisões que agregam os seres do Universo. Apesar do homem sobressair-se em relação aos outros, o homem forma com os demais seres uma unidade só.
Mundo Cultural – É elaborado pelo homem, fruto da sua inteligência e trabalho. É o mundo da produção de bens, o que só ao homem é dado fazer. Caracteriza a vitória do homem ao desmembrar-se da natureza.
O surgimento de problemas de convergência de interesses entre duas partes fez com que o mais forte prevalecesse sobre o mais fraco. Com isso, o desenvolvimento cultural do homem não era mais limitado ao domínio da natureza, mas também pelo relacionamento humano, o social.
A vida social então passou a exigir normas a serem obedecidas por todos, normas comuns a serem seguidas por vontade própria ou involuntariamente por cada membro do grupo. Em decorrência surgiram os diferentes meios de efetuar-se o ordenamento social, ora imposto e ora estabelecendo o equilíbrio de todo o sistema.
O ordenamento social caracteriza por preceitos prescritos pelo grupo, sempre buscando padronizar as condutas individuais dos membros, beneficiando todos. A socialização é a forma de adaptação de cada indivíduo ao seu grupo. A conduta coletiva é o resultado dos métodos e o conjunto de preceitos que determinam padrões de atitudes a serem seguidas por todos os membros da sociedade. Quando a conduta coletiva segue uma mesma diretriz traçada, atinge-se então um perfeito ordenamento social.
Dificilmente existe um ordenamento social perfeito, pois um grupo sempre possui seres que diferem dos padrões de conduta, os anti-sociais. Com esta diretriz, o ordenamento social controla estas pessoas através de normas de forma que se estabeleça o equilíbrio e a paz entre os membros do grupo. As normas são representações, ideações das condutas humanas. São classificadas em duas categorias: normas técnicas e normas éticas.
Normas Técnicas – Baseadas em experiências e observações afim de formular-se uma maneira correta de atingir um resultado pretendido sem resultados desastrosos, ou seja, estabelecem o que deve ser feito e como proceder. O seu não cumprimento acarretará consequências previstas. Normas de engenharia e arquitetura são exemplos de normas técnicas.
Normas Éticas – São estabelecidas para determinarem um tipo de comportamento individual uniforme e adequado ao interesse e bem-estar do grupo. São normas que estabelecem deveres e obrigações para garantirem direitos. Normas de religião, moral e direito são exemplos de normas éticas.
Todas as normas, sejam elas técnicas ou éticas, são obrigatórias e de uma forma ou outra, atribuem sanções quando descumpridas. A maior diferença está no fato de que a norma técnica está voltada a realização de um objetivo enquanto a norma ética está voltada para a fundamentação ou justificação de como realizar tal objetivo.
Em última análise, as normas são representações de condutas. A norma é o “deve ser” idealizado, pensado, imaginado do interesse coletivo. A conduta é a realização e efetivação do “deve ser”, é a real, exercido na prática.
A sociedade possui uma estrutura sólida simples afim de organizar, atualizar e adequar as normas. Esta estrutura se denominada “instituição”. As instituições são os conjuntos de pilares estabelecidos pelo costuma, razão e pelos sentimentos que sustentam a sociedade. Podemos destacar três instituições fundamentais: FAMÍLIA, PROPRIEDADE e ESTADO.
Família – É a instituição básica, pioneira e ponto de partida para todas as demais. Acompanha o ser humano desde as suas origens. A família tem a sua base a justificação na reprodução da espécie humana e nas suas consequências de ordem jurídica, moral, religiosa, educacional, cultural, assistência, psicológica, econômica, financeira e social. Entre nós a instituição “Família” é estabelecida pelo casamento civil ou casamento religioso com efeito civil.
Propriedade – É a segunda instituição fundamental. Visa melhores condições de vida no mundo da produção de bens. Com a produção de bens, um plano de propriedade é requerido uma vez que que tudo aquilo que é realizado deve possuir um dono.
Estado – Estado é a terceira instituição fundamental. É a centralização dos poderes político, administrativo, legislativo, judiciário, econômico, financeiro, orçamentário e militar de um povo que possui território próprio e soberania no mesmo. É uma instituição complexa e centralizada que é constituída por uma nação política e organizada com soberania e respeito das demais nações. O Estado é constituído de três elementos: povo, governo e território. O povo é o aglomerado de pessoas e independem de diferença racial, cultural e religiosa. O governo é o vínculo político com autoridade maior e território é a delimitação geográfica para uma soberania pode exercer seu poder, sem gerar conflitos.
Existem instituições secundárias, porém a diferença entre ambas é que as instituições fundamentais estão presentes em praticamente todo e qualquer tipo de sociedade humana, por mais rudimentar que seja. Juntas, as instituições fundamentais e secundárias são responsáveis pela organização e estruturação da sociedade.
CAPÍTULO II – DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
O Direito Positivo consiste em um sistema normativo, ou seja, um conjunto de normas jurídicas visando paz social, ordem na sociedade. É formado pela norma jurídica, que é uma ordem social obrigatória.
O Direito Subjetivo consiste na faculdade que as pessoas têm de exigir seu direito quando violado. É a faculdade ou a prerrogativa das pessoas de invocar a norma jurídica na defesa de seus interesses. Assim, ao direito subjetivo corresponde sempre o dever de outro que, se não cumprir, poderá ser compelido a observá-lo através do juiz.
O Direito Público e o Direito Privado formam um conjunto de leis jurídicas que lhe são inerentes, sendo que uma lei não pode pertencer, ao mesmo tempo, aos dois conjuntos.
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