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O Direito e a Desigualdade

Por:   •  2/6/2015  •  Seminário  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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A igualdade é o grande desafio, o grande objetivo do direito, a ideia da igualdade. Quando falamos na questão de diferença de igualdade isso soa um pouco estranho um pouco diferente, e este diferente nos deixa num lugar de instabilidade. Todo o direito da modernidade, este direito se construiu em cima dos grandes documentos históricos que foram empunhados na Inglaterra, por exemplo, já no século XIII que o primeiro documento que pode se dizer que é um documento natural do constitucionalismo depois os três grandes documentos históricos ingleses de 1628, 1679 e 1689, são três grandes documentos históricos da Inglaterra. Depois os documentos históricos do século XVIII, todos eles têm um elemento central, um dos pilares centrais desses documentos é a ideia de igualdade em todos eles, essa é a estrutura central argumentativa, narrativa, hermenêutica de todos esses documentos e é também de todo o direito da modernidade, o direito da modernidade é fundamentalmente um direito que tem um pilar a ideia de legalidade, outro pilar a ideia de igualdade e um pouco em cima da ideia de generalidade que é outro desses grandes pilares. Se tirarmos a ideia de legalidade cai o edifício da estrutura normativa da modernidade, não tem como pensar em estado de direito, não tem como pensar em nada, nada do que fazemos hoje em termos normativos sem o princípio da legalidade, quando falamos em igualdade, isso também parece que há algo absoluto, como tirar esse pilar, eu posso pensar o direito fora da ideia da igualdade, e isso soa um tanto difícil de armar essa nova estrutura jurídica, uma nova forma de fazer direito, de pensar o direito fora dessa ideia de igualdade, e isso se traduz dentro da teoria do direito com a ideia de como se pensa a estrutura normativa, quando se pensa a estrutura da norma, quando se pensa na teoria da norma. Qual a norma, quais as características da norma jurídica dentro do fenômeno jurídico da modernidade? A norma geral é abstrata é dirigida a todos, não tem norma casuística, não é essa ideia do direito da modernidade, é norma para todos, geral e abstrata. A ideia de universalidade, que é a ideia que premeia toda a construção e todo o raciocínio que será em cima da ideia dos direitos humanos, pensar direitos humanos sem a ideia de universalidade parecem algo um pouco estranho. A partir do século XVIII nos sistemas jurídicos que tem a origem na família jurídica romano- germânica, ou tem um pé no direito norte americano, mas não era exatamente assim nas famílias do sistema jurídico que tem a sua origem no sistema jurídico anglo-saxônico, os sistemas jurídicos que tem base romano-germânico trabalham com a lei escrita geral e abstrata para todos. A ideia de igualdade é uma ideia muito rara ou quase inexistente no direito, ela existe em termos filosóficos, políticos e termos jurídicos, a regra, o principio organizador do nosso sistema jurídico é a ideia de desigualdade, Aristóteles que é um grande filosofo, defende fortemente a escravidão, isso vai aparecer uma diferenciação, vai aparecer em Roma entre indivíduos que são cidadãos e indivíduos que não são cidadãos, as mulheres não eram cidadãs, os escravos não eram cidadãos em Roma, havia uma diferença, sociedades que se constituíam em lugares marcados e estes lugares não são situados, e na idade media isso fica ainda mais escancarado, mais marcadamente presente na sociedade medieval, a ideia de desigualdade, uma desigualdade negativa no sentido de que funcionava como critério de excusão, e isso aparece em todas as legislações europeias ou praticamente em todas as legislações da idade media. Isso gera uma situação de exclusão social, a ideia de que existe uma sociedade de lugares marcados de que alguns indivíduos são melhores que os outros e de que só alguns indivíduos podem ter acesso ao poder e outros não podem ter acesso, de que alguns indivíduos podem ter alguns privilégios outros não tem nada, só tem deveres, a própria ideia de súdito que precede a ideia de sujeito de direito, é uma ideia claramente determinante da ideia de submissão, da ideia somente de deveres do sujeito de direito, é um sujeito que surge a partir dos nominalistas que tratam

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