O Direito empresarial brasileiro
Por: Luciane Sa • 6/5/2018 • Artigo • 13.430 Palavras (54 Páginas) • 263 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL I
Bibliografia básica: Fabio Ulhoa Coelho: Curso de direito comercial - vol. 1 (até 8° aula)
Direito empresarial brasileiro - Glaston Mamede; Direito Empresarial – Marlon Tomazete
TEMA 1.
Breves anotações sobre direito comercial (e sua evolução histórica)
- Idade antiga: havia algumas práticas de relação comercial, mas não existia um direito comercial.
- Idade média: havia os burgos, que eram cidades, que possuíam suas atividades. Era época do feudalismo, caracterizado pela descentralização politica, ou seja, cada cidade tinha sua organização política, econômica e etc. o direito não era tão evidente, sendo os usos e costumes mais utilizados. Existiam comunidades, e cada qual possuía sua profissão, corporações de ofícios eram as reuniões entre profissionais do mesmo segmento, como por exemplo, os artesãos e os sapateiros. Cada corporação podia julgar e regulamentar a sua profissão. Nessa época quem era comerciante, era aquele que exercia a mercancia (atividade de mercado), e estava filiado a uma corporação de oficio.
- Critério subjetivo: quem é o sujeito? (sapateiro) → profissão → corporação essa fase ficou conhecida como a 1° fase do direito empresarial. (feudalismo)
- Até o momento da vinda das monarquias absolutistas, trouxeram a CENTRALIZAÇÃO POLITICA, que mudou completamente a 1° fase do direito empresarial. A centralização também refletiu na legislação com as codificações (francesa) neste momento, surgiram como mais importantes, os códigos civil e comercial. O critério para aplicar ora o código civil, ora o comercial, veio das TEORIAS DOS ATOS DE COMÉRCIO, que era um rol de leis, feitas pelos monarcas, se era praticado uma atividade que constava no rol do direito comercial, a relação seria comercial, se não estivesse no rol a relação seria civil.
- Critério objetivo: o que você faz? → (compra e venda de imóvel) → aplica-se o código comercial. Essa fase ficou conhecida como a 2° fase. (monarquias).
- Começaram a surgir atividades fora do rol e, ainda, mistas, tornando a legislação inviável, por não comportar o número de atividades e dando início a 3° e última fase do direito comercial, onde foi criado um código civil italiano (1942), que uniu o código civil ao comercial. Houve, portanto, uma unificação formal do direito privado, ou seja, materialmente continua separado. O código trouxe o conceito de empresa. Com essa 3° fase, o critério passou a ser funcional.
EMPRESA: É uma atividade econômica organizada. Ela serve para produzir e circular bens ou serviços.
EMPRESÁRIO: É quem pratica a empresa.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: Onde se pratica a atividade empresarial.
1° fase do direito empresarial Havia o feudalismo Descentralização política Corporações de ofício Critério subjetivo: o que importa era quem fazia | 2° fase do d.e Havia o absolutismo Centralização política Teoria dos atos de comércio Critério objetivo: o que importa é o que se faz | 3° fase do d.e Codificação (italiana) Centralização política Conceito de empresa Critério funcional |
No Brasil
2º Etapa – o Brasil começou pela segunda etapa mundial. Utilizaram-se as codificações portuguesas até o surgimento do primeiro Código Comercial em 1950, efetivamente brasileiro (Lei 556/1850), de inspiração francesa e que adotou a teoria do ato comercial e, após, surgiu também o Código Civil de 1916. O Código Comercial durou de 1950 até o surgimento do Código Civil de 2002, que unificou o direito privado, uma unificação parcial e formal, pois revogou apenas parcialmente o código Comercial, já que continuou vigente na parte de Direito Marítimo.
O empresário pode ser:
- Pessoal Natural: empresário individual (o MEI está incluso).
- Pessoa Jurídica: Sociedade (no mínimo de 2 pessoas) ou EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
- EMPRESÁRIO (gênero)
Art. 966, CC – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente[1] atividade econômica[2] organizada[3] para a produção[4] ou circulação[5] de bens[6] ou serviços[7].
Para ser empresário basta cumprir os requisitos do art. 966 CC, enquanto o registro na Junta Comercial só o torna regular.
- NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO (É CIVIL) quem não se enquadra no Art. 966 CC e no seu parágrafo único:
Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Situação especial fica com os profissionais intelectuais, eles em regra não são empresários, exceto se a atividade intelectual se tornar apenas um dos elementos dentre vários outros que compõem a lucratividade do negocio (fazendo com que a atividade intelectual deixe de ser a principal ou o único elemento, se tornando mais um dentre diversos elementos que tornam o negócio lucrativo), por exemplo, quando dois veterinários começam, mesmo que com a ajuda de outra pessoa, a cuidar de cachorros (eles não são considerados empresários), mas com o passar do tempo, desenvolvem um pet com diversas outras atividades.
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