O Direito social de L. A. Hart: conceituação e natureza analítica do âmbito jurídico.
Por: Alvaro Valenga • 14/6/2017 • Trabalho acadêmico • 658 Palavras (3 Páginas) • 226 Visualizações
O Direito social de L. A. Hart: conceituação e natureza analítica do âmbito jurídico.
Alvaro Mateus Valenga Aeroza
Importante filósofo analítico do direito nascido em 18 de julho de 1907 numa pequena cidade da Inglaterra, Herbert Lionel Adolphus Hart apresenta notáveis e importantes contribuições para o âmbito histórico e filosófico do direito, tais obtidas através de sua concepção de viés positivista e da análise de suas obras, destacando-se principalmente seu livro “O conceito de direito”, publicado em 1961, no qual ele desenvolve sua teoria analítica do direito.
Adepto do positivismo, Hart compactuava com o ideal de que o direito e a moral caracterizam-se por conceitos de naturezas distintas, de modo que para ele, a lei não deve se basear e preceitos e questões morais para desenvolver sua existência e funcionamento. A partir desta e outras questões o filósofo estudou e caracterizou os ideais de regra e simples hábito, os diferenciando através da concepção do fenômeno linguístico da lei. Para ele, cada sociedade possui seus próprios hábitos e suas próprias regras, fator que se deve a questão das sociedades serem formadas por jogos linguísticos particulares, onde uns se exteriorizam na forma dos tais hábitos, de natureza desvencilhada de uma sanção, e outros em regras sociais, dotadas da associação com as sanções e até mesmo de pressão social.
Hart redefine o conceito de lei e até mesmo de direito em sua obra, considerando a lei como uma junção de normas primárias, que correspondem ao âmbito dos mandamentos de obrigações e outras secundárias, que relacionam-se com o entendimento da aplicação destas obrigações. Com isto, o inglês afirma que a lei não trata-se apenas de um mero e simples comando que deve ser obedecido por medo de punição, mas que ela está diretamente relacionada a uma regra de reconhecimento, isto é, não têm como consequência tão somente o temor, mas também proporciona ao povo a possibilidade de compreendê-la e entender seu método de aplicação, saber o devido lugar da lei. Hart analisa que a lei não depende somente das regras, das questões objetivas e jurídicas, os hábitos, o âmbito social também deve ser levado em consideração para a criação e aplicação do direito e das leis, o povo deve reconhecer a lei por vontade própria, por entender seus direitos e deveres, compreender do que efetivamente trata-se respectiva lei ou direito e não apenas reconhecê-los por medo do poder punitivo. O que deve ser reconhecido e respeitado é o poder de regularização do direito, sua autoridade e não puramente a consequência punitiva advinda de sua violação. A ideia de L. A. Hart da dependência por parte da lei de uma regra social de conhecimento garante a sua teoria uma natureza analítica e ao mesmo tempo sociológico, sendo assim seu pensamento uma teoria analítica do direito que visa compreender a lei e o direito como fatores fundamentados em diferentes âmbitos e diretamente dependentes deles para sua existência, aplicação e conceituação.
A visão e pensamento do filósofo inglês Hart é certamente de notável importância para o direito, uma vez que apresenta a existência de uma realidade indevida. O direito não deve se caracterizar como uma ferramenta repressora e punitiva, mas como reguladora e auxiliadora, uma vez que suprime as necessidades da vida social. A lei deve punir as violações, mas não ser temida, sim compreendida e respeitada. Com isso, a importância da teoria de Hart para o âmbito do direito e daqueles que nele estão inseridos define-se pela maior facilidade na criação de modos de reconhecimento e da aplicação da lei, assim como torna esta mais aceitável pela população, isto porque demonstra a necessidade de uma aproximação entre ambas as partes, ou seja, da real compreensão e reconhecimento da lei e do direito por parte da sociedade.
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