O Direito tributario
Por: Flavio Cardozo • 13/6/2016 • Artigo • 3.389 Palavras (14 Páginas) • 299 Visualizações
Direito Tributário – II unidade
Sistema Tributário Nacional
- Modalidades:
- Rígidos – são sistemas os quais o legislador ordinário de quase nenhuma opção dispõe, visto que a constituição estabelece o disciplinamento ao sistema.
- Flexíveis – são sistemas os quais o legislador ordinário goza de faculdades amplas, podendo inclusive alterar a própria discriminação de rendas.
- Racionais – são sistemas elaborados à luz dos princípios ditados pela ciência das finanças, tendo em vista determinados objetivos políticos.
- Históricos – são aqueles resultantes da instituição de tributos sem prévio planejamento, sendo instituídos de forma casuística sem qualquer preocupação com o todo.
Atribuição da Competência Tributária
- Os Estados, DF e os municípios, estão obrigados a observância das normas gerais do Direito Tributário, estabelecidas em lei complementar, não as podendo revogar, salvo por lei complementar. (hierarquia das normas; embora a regra hoje seja em lei ordinária a observância das normas gerais).
- A competência tributária é indelegável, salvo por expressa menção constitucional. No entanto, admite-se a delegação a outra pessoa jurídica de direito público as funções de arrecadar ou fiscalizar por decisões administrativas em matéria tributária, o que não é delegação de competência. Tal atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais da entidade que a executa, a qual pode a qualquer tempo revogar tal atribuição; sendo importante destacar que não constitui delegação de competência tributária, o cometimento a pessoas de direito privado no encargo ou função de arrecadar tributos.
- Competência privativa da União, Estados e Municípios:
- União – arts. 148, 149, 153, 154 e 195 da CF.
- Estados e DF – art. 155 da CF. (ICMS, IPVA, ITCMD).
- Municípios – art. 156 da CF. (ITBI, IPTU, ISS).
Competência Residual e Adicionais
É a determinada por imposto não especificamente previsto; necessita de lei complementar. Não pode haver adicionais de impostos discriminados na Constituição, o imposto é considerado adicional quanto tem o mesmo fato gerador de outro existente no sistema. Os adicionais possíveis são os expressamente previstos como outras espécies tributárias. Art. 154, I, da CF. (não pode adicionar impostos sobre o IPTU).
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar ou Princípios Constitucionais Tributários
- Legalidade tributária – art. 150, I, da CF.
- Anterioridade genética – art. 150, III, a, b, da CF.
- Anterioridade nonagesimal – nonagesimidade ou noventena – art. 150, III, c, da CF. (de um ano para outro e respeitando os 90 dias para começar a cobrar).
- Isonomia tributária – art. 150, II, da CF.
- Capacidade contributiva – art. 145, §1º, da CF. (quem tem mais paga mais, ex.: IRPF).
- Vedação de efeitos confiscatórios – art. 150, IV, da CF. (confisco é o que foge à proporcionalidade e a razoabilidade entre quem paga e quem recebe).
- Uniformidade de tributo federal em todo território nacional – art. 151, I, da CF.
- Uniformidade de tributo estadual ou municipal quanto à procedência ou destino de bens e serviços de qualquer natureza – art. 152, da CF.
- Igualdade de tratamento dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e dos pagamentos realizados pelas três entidades políticas – art. 151, II, da CF.
- Vedação da União - decretar isenção de impostos das entidades periféricas – art. 151, III, da CF.
- Imunidade de tráfego interestadual ou intermunicipal – art. 150, V, da CF.
- Imunidade recíproca – art. 150, VI, a, da CF. (os entes federativos não podem cobrar impostos uns dos outros).
- Imunidade genérica – art. 150, VI, b, c, d, e, da CF. (não tem imposto, mas tem taxa – templo religioso (ubanda, candomblé, católicas, protestantes, mosteiros...), centro espírita, budista (não são religiosos, mas entende-se a imunidade a essas filosofias), maçonaria (não é religioso, enquadrada como entidade de assistência social sem fins lucrativos).
Obrigação Tributária
É uma relação jurídica que decorre de lei descritiva do fato pelo qual o sujeito ativo impõe ao sujeito passivo uma prestação consistente em pagamento de tributos ou penalidade pecuniária ou prática ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária.
Tipos de Obrigação
- Principal – tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária tendo sempre conteúdo patrimonial, correspondente a uma obrigação de dar, ou seja, da entrega de dinheiro ao Estado.
- Acessória – é qualquer situação que na forma na legislação aplicada impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal correspondendo a obrigações de fazer e não fazer e de tolerar determinada atividade face ao comportamento do Estado.
Fato Gerador da Obrigação Tributária
- Conceito – é uma situação abstrata descrita na lei, a qual uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária.
- Modalidades:
- Objetiva – é a descrição abstrata do ato ou do fato de cuja concreção surge a obrigação tributária, podendo compor-se de um ato ou fato ou de vários atos ou fatos dando origem ao fato gerador simples e ao fato gerador complexo.
- Subjetivo – como toda relação jurídica, a relação tributária pressupõe a existência de dois sujeitos:
O primeiro – ativo, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência pera exigir seu cumprimento, cabe acrescentar que a outorga de competência tributária envolve poder de instituir o tributo por lei, fiscalizar e arrecadar; sendo que em regra, apenas a fiscalização e a arrecadação comportam delegação. Cabe ressaltar a situação de regência transitória, estabelecendo que a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (o objetivo intrínseco como pressuposto que o Estado não renuncia receita).
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