O Direto Civil II
Por: Aimay • 7/11/2016 • Trabalho acadêmico • 448 Palavras (2 Páginas) • 234 Visualizações
AULA 8 – DO ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL (TEORIA DO PAGAMENTO)
1. Noções Gerais
2. Espécies:
A) Pagamento puro e simples
B) Pagamento indireto (formas especiais)
3. Elementos:
A) Sujeito ativo (Solvens) – Devedor
B) Sujeito passivo (Accipiens) – Credor
C) Objeto
Anotações:
Cumprimento / implemento / execução.
Pagamento (adimplemento): cumprimento de uma obrigação.
• Quem deve pagar?
• A quem deve pagar?
• A quem se deve pagar?
• O que pagar?
• Como provar que paguei?
• Onde pagar?
• Quando pagar?
SUJEITO ATIVO
1. Quem deve pagar?
Regras:
• O pagamento pode ser feito por qualquer pessoa;
• É irrelevante a vontade do devedor;
• Para que o pagamento seja realizado é desnecessária a vontade do credor, uma vez que é possível usar meios coercitivos (pagamento em consignação) para efetuar o pagamento.
• Devedor – pode consignar
• Terceiro:
Interessado:
o Pode consignar;
o Sub-rogação.
Não Interessado:
o Em nome do devedor:
Não tem direito a reembolso
Pode consignar.
o Em nome próprio:
Reembolso;
Não pode consignar.
SUJEITO PASSIVO DO PAGAMENTO (01/11/2016)
1. Regra
2. Exceções
I – Pagamento feito ao credor que não quita;
II – Pagamento feito a terceiro que quita.
A) Crédito penhorado (Art. 312 CC): É um ato judicial.
B) Representante credor (Art. 311 CC): Quando faz o pagamento ao representante do credor também é válido.
C) Credor ratificado: O que quita é a ratificação.
D) Pagamento aproveita ao credor: Revertido em proveito do credor é válido.
E) Credor putativo: Art 309 – feito ao credor putativo é válido.
Em regra: Só é válido o pagamento quando feito ao credor (Accipiens).
Pagamento feito ao credor incapaz não é válido, pois não tem como provar que houve a quitação.
Não quita quando este credor é incapaz.
O pagamento pode ser revertido em proveito.
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
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