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O Direto do Consumidor

Por:   •  1/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.609 Palavras (15 Páginas)  •  305 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Direito do consumidor é um ramo do direito relativamente novo. Foi desenvolvido após 50 anos da Segunda Revolução Industrial, quando ocorreu o surgimento de uma sociedade de massa com produtos e contratos padronizados para o fornecimento. Para não sofrer abusos por parte dessa nova sociedade fornecedora, as pessoas necessitavam de uma proteção para harmonizar as relações de consumo. Os países da América e da Europa Ocidental foram os pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.

No Brasil, o Direito do Consumidor tal como o conhecemos surgiu com a Constituição Federal de 1988, consolidado de forma tardia comparado ao resto do mundo capitalista e globalizado pós-guerra. Apenas nesse momento, o consumidor foi considerado de fato um indivíduo com direitos e necessidade de proteção ante a característica consumista da sociedade. Antes de 1988, havia determinados direitos que regulamentavam alguns aspectos da relação entre consumidor e fornecedor, mas que não eram tão precisos ou específicos.

A consolidação dos direitos do consumidor se deu com a criação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. A necessidade de equiparar a relação entre consumidores e fornecedores era cada vez maior, visto que os primeiros geralmente se encontravam em situação menos favorável em transações comerciais e relações jurídicas. Foi considerada na época uma lei atual e moderna, influenciando outros países na América do Sul a regulamentar os direitos do consumidor.

Neste trabalho de pesquisa, serão apresentados o conceito de direito do consumidor, a história do direito do consumidor, as principais definições presentes no Código de Defesa do Consumidor, o ramo da ciência jurídica pertencente ao direito do consumidor, o sistema nacional de defesa do consumidor, as sanções administrativas e por fim a conclusão. Para este fim, foram utilizados como base de estudo a Lei n° 8078/1990 e artigos científicos.

2. DIREITO DO CONSUMIDOR: CONCEITO

Segundo Lourencetti, o Direito do Consumidor surgiu a partir do interesse de se criar uma legislação jurídica eficiente e coerente que possibilitasse a proteção do consumidor nas relações de consumo. Essa modalidade do Direito tem papel importante na regulação de novas relações jurídicas oriundas de contratação em massa. Ainda consoante Lourencetti, para alguns doutrinadores o Direito do Consumidor enquadra-se como sendo um Direito Social, outros entendem ser uma ramificação do Direito do Trabalho, Civil e Empresarial, principalmente por ser proveniente de lutas e classes sociais.

De forma prática, o direito do consumidor é um ramo do direito que cuida dos casos jurídicos relacionados a defesa dos direitos que a pessoa física e/ou jurídica possui em relação ao um determinado bem, produto ou serviço. É baseado em um conjunto de normas de defesa. No Brasil, esse conjunto de normas é conhecido como Código de Defesa do Consumidor.

3. HISTÓRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Segundo Almeida e Viegas, a origem do consumidor como conhecemos é atribuída aos Estados Unidos da América, sendo o primeiro país que dominou o capitalismo, enfrentando as consequências do marketing agressivo da produção da comercialização e do consumo em massa.

As duas grandes guerras contribuíram para o surgimento da sociedade de consumo, devido ao desenvolvimento industrial que intenso que demandava grande quantidade de consumidores para despejar seus mais diversos produtos. Com isso instaurava-se a era do capitalismo, liderada pela mais nova grande potência, os Estados Unidos. Nisso, os fundamentos liberais do direito privado foram abalados com o surgimento desta sociedade de consumo.

Essa nova conjuntura influenciou sensivelmente as características contratuais. Os contratos paritários, frutos de acordos de vontade, discutidos cláusula a cláusula, tornaram-se menos frequentes, e chegavam com toda força na sociedade massificada, os contratos por adesão, formulados pelas empresas e impostos aos consumidores, continham conteúdo padrão, não dando alternativas, a não ser aceitar ou recusar o que lhe foi imposto.

O modelo de produção em série, o fordismo, desenvolvido para atender a demanda crescente após a Segunda Grande Guerra foi o precursor da contratação em massa. Ou seja, quando uma empresa desenvolvia um produto e depois o reproduzia milhares de vezes, fazia o mesmo com os contratos. Não tinha sentido fazer um automóvel, reproduzi-lo vinte mil vezes, e depois fazer vinte mil contratos diferentes para os vinte mil compradores. Todavia, o conteúdo do contrato sempre trazia mais vantagens à parte que o propôs e dessa forma, estava instalada a desigualdade entre as partes contratuais.

Diante deste cenário de desigualdade contratual, os Estados passaram a intervir nas relações privadas. Segundo Almeida e Viegas, começava a surgir a preocupação com os valores fundamentais da pessoa humana, pois o homem se expõe na relação de consumo de forma obrigatória, para a satisfação de suas necessidades vitais, não podendo ser vítima de regras que somente otimizem os lucros dos detentores dos meios de produção.

De maneira geral, costuma ser apontado, como marco inicial da tendência à proteção aos consumidores no mundo, a famosa mensagem do então Presidente da República norte americana, John Fitzgerald Kennedy, em 15 de março de 1962, dirigida ao Parlamento, consagrando determinados direitos fundamentais do consumidor, quais sejam: o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido, seguindo-se, a partir daí, um amplo movimento mundial em favor da defesa do consumidor. (LUCCA, 2008, p.47-48 apud ALMEIDA;VIEGAS)

Em 1973, a Comissão de Direitos Humanos da ONU, na 29ª Sessão em Genebra, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor e consolidou a noção de que o direito do consumidor seria um direito humano de nova geração, um direito social econômico, direito de igualdade material do mais fraco, do cidadão civil nas suas relações privadas frente aos fornecedores de produtos e serviços. Em 1985, a Assembleia Geral da ONU editou a resolução n. 39/248 de 10/04/1985 sobre a proteção ao consumidor, positivando o princípio da vulnerabilidade no plano internacional. As diretrizes constituíam um modelo abrangente, descrevendo oito áreas de atuação para os Estados, a fim de prover proteção ao consumidor.

A partir daí, vários países passaram a abordar a questão da proteção do consumidor em sua jurisdição interna, adaptando ou elaborando legislação

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