O Distribuição de Competências
Por: vieira123flavia • 6/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.944 Palavras (12 Páginas) • 244 Visualizações
Direito Constitucional[pic 1]
AULA 17/08/17
Relembrando: ver como a CF do Brasil distribui a competência administrativas legislativa, como que é o modelo de repartição de distribuição de competência vigentes no Brasil? É preciso verificar os artigos a baixo para conhecer o conteúdo destes entes.
Distribuição de competências
Distinção entre competência privativa e exclusiva: Exclusiva é que só o próprio ente pode exercer a competência, na privativa ele pode delegar a outros entes o exercício da competência.
Na Constituição existe uma “bagunça” quanto a isso, por isso que alguns doutrinadores colocam “enumerados" sem especificar se é exclusivo ou privativo, ex: art. 52, CF. Existe uma ideia de unificar o direito, então é um ordenamento jurídico é principalmente federal.
- Competências material (administrativa): aqui já tem o conteúdo do que o ente tem que fazer.
- UNIÃO: Poderes enumerados: art. 21, CF - essas competências, é aquele a qual cada ente federativo tem seu campo de atuação próprio que exclui qualquer outro.
- MUNICÍPIOS: poderes enumerados: art. 30, CF - Nos Municípios também possuímos em relação a competência administrativa os poderes enumerados que estão no art. 30 da CF.
- ESTADOS-MEMBROS: poderes reservados: art. 25, p. 1, CF - Chamados de poderes reservados, ou seja, para os Municípios e para a União as competências legislativas estão enumeradas e somente estes podem exercer tais competências legislativas, o que sobrar é competência administrativa dos Estados-Membros.
- DISTRITO FEDERAL: poderes “reservados”: art. 32, p.1, CF - apesar de falar-se em competências legislativas, a doutrina é quase toda pacifica em sentido de também referir-se as competências passivas. Então, aqui é reservado o Estado-Membro + poderes enumerados dos Municípios. O DF possui competências enumeradas como se fosse um Estado-Membro e “ao mesmo tempo” do Município.
* Para a União e o Municípios existem competências e poderes enumerados, o que sobrar é dos Estados-Membros.
- COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM: art. 23, CF -
existem competências administrativas comuns, por isso, pode haver conflitos porque de como gerir e como atuar estas competências administrativas comuns. Caso persista o conflito, ele tende a ser resolvido pelo “principio da predominância de interesses”, ou seja, para A União cabe tratar de assuntos de interesse geral, já aos Estados cabe tratar de competências de interesse regional, nos Municípios cabe tratar de competência de interesses locais.
2) Competência legislativa: estabelece qual conteúdo tem que ser legislado por cada ente.
- UNIÃO: competência privativa/enumerada: art. 22, CF - Exclusiva é que só o próprio ente pode exercer a competência, na privativa ele pode delegar a outros entes o exercício da competência. Neste caso a competência é privativa, porque pode ser delegada (parágrafo único).
- MUNICÍPIO: competência para assuntos de interesses. Existe competência Municipal exclusiva e não legislativa para assuntos de interesses locais. Se o assunto for de interesse local o qual é possível ser avaliado SOMENTE de interesse local concreto, logo, então, caberá ao Município legislar sobre esse assunto.
- ESTADOS-MEMBROS: art. 30, I, CF.
I) Competência residual: art. 25, p. 1, CF
II) Competência estadual exclusiva: art. 18, p. 14/ art. 25, p. 2, 3/ art. 27, p. 4/ art. 38, 1, etc.
Em relação aos Estados-Membros existem as competências residuais ou remanescentes, conforme art. 25, p. 1, CF. O que não cabe a União e ao Município será, portanto, competência dos Estados-Membros. Existem algumas competências estaduais exclusivas apresentadas na Constituição Federal (art. 18, p. 4/ art. 25, p. 2 e 3/ art. 27, p. 4/ art. 38, p.1…).
- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE entre a União, Estados-membros e Municípios: competência residual: art. 30, II, CF - Competência concorrente dos Municípios (art. 30, II, CF), Competência exercida pela União e Estados-Membros, conhecida como concorrente (art. 24, CF).
Ambos legislam concorrentemente, para a União cabe criar as leis/normas gerais que estão expressas no art. 24, em relação ao Estados-Membros cabe atuar de forma mais especifica/particulares do mesmo assunto. Pode neste caso existir uma legislação concorrente, ou seja, dupla.
* Se houver conflito entre a Lei Federal e a Lei Estadual, prevalece a Lei Federal, sobretudo, esta não revoga aquela (não tornando-a inválida), a Lei Estadual somente perde sua eficácia, ficando suspensa.
* A Constituição não situou os municípios na área do art. 24, caput. Mas lhe outorgou competência para suplementar as legislações federais e estaduais no que lhe convém, o que vale complementar-lhes sobre as matérias ali arroladas apenas numa atividade geral.
- DISTRITO FEDERAL: art. 32, p. 1, CF - O DF tem competência remanescente, constitutiva, concorrente, suplementar e para assuntos locais dos Estados-Membros e também assume o papel dos Municípios.
OBS: Matéria tributária - Aos Estados-Membros existem uma competência residual e o que não couber a União e nem aos Municípios vai se dar aos Estados. Aqui há uma exceção mais latente que é a mataria de direito tributário, aqui todo campo de atuação ja se encontra totalmente delimitados nos artigos da Constituição Federal, ex: 156, 155…
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