O Domínio Marítimo
Por: Renata Teixeira • 14/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 112 Visualizações
O quinto domínio a ser abordado neste contexto é o marítimo, que diz respeito a variadas áreas. São elas: as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental.
As Convenções Internacionais presentes neste domínio são: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, que entrou em vigor apenas em 16 de novembro de 1994, sendo sua principal característica criar limites para os diversos espaços do domínio marítimo. A Convenção sobre o Direito do Mar domina exclusivamente sobre as baías, portos e dos ancoradouros, conforme os artigos 10, 11 e 12 do Decreto Nº 99.165. de 12 de março de 1990:
Art. 10: Baías
1. Este artigo refere-se apenas a baías cujas costas pertencem a um único Estado. 2. Para efeitos da presente Convenção, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terra, em relação á largura da usa entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais do que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía, se a sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância. (...)
Art. 11: Portos
Para efeitos de delimitação do mar territorial, as instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa que façam parte integrante do sistema portuário são consideradas como fazendo parte da costa. As instalações marítimas situadas ao largo da costa e as ilhas artificiais não são consideradas instalações portuárias permanentes.
Art. 12 Ancoradouros
Os ancoradouros utilizados habitualmente para carga, descarga e fundeio de navios, os quais estariam normalmente situados, inteira ou parcialmente, fora do traçado geral do limite exterior do mar territorial, são considerados como fazendo parte do mar territorial.
Uma terceira convenção presente no domínio marítimo é a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Ocidental criada em 1990, que dispõe sobre a importância e a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente marinho, compreendendo todos os seres vivos e não-vivo que habitam sob as águas do mar, inclusivamente aqueles seres vivo cuja cadeia alimentar estão decisivamente ligados a vida marinha.
Apresenta-se ainda dois canais internacionais de maior importância, com influência de Estados e capitais estrangeiros ocasionando a edição de um regime jurídico internacionalizado, em bases convencionais. São eles: canal de Suez e canal de Panamá. O primeiro comtempla em seu texto que o canal estaria aberto a navios civis ou militares de todas as nacionalidades, sendo tempo de paz ou de guerra. O segundo beneficiava a todos sem discriminação de qualquer espécie, visto que existe ampla liberdade de trânsito. O diferencial está nas taxas mais elevadas em razão do custo.
As embarcações podem transportar pessoas e coisas, sendo privadas ou públicas. As privadas são originárias de mercadorias, os para passageiros e os mistos que englobam mercadorias e passageiros. As públicas são os dois Estados que podem ser empregados no transporte comercial ou não. As embarcações públicas poder ser militares quando a serviço da marinha, comandado por militares e civis quando a serviço da polícia marítima.
As embarcações devem conter o nome, matrícula e tonelagem, e possuem o direito de arvorar uma bandeira correspondente a sua nacionalidade. Distinguindo-se dos navios mercantes, encontram-se os navios de guerra, correspondendo às forças armadas de um Estado, exibindo sinais exteriores próprios, sendo comandadas por oficiais identificados e sua tripulação submetida às regras da disciplina militar. Tais embarcações estão sob a jurisdição do Estado de origem e desfrutam de imunidade mesmo quando em trânsito por mares estrangeiros. As embarcações representativas estatais têm a mesma garantia. Dispõe o Art. 107 da Convenção de Montego Bay:
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