O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Por: filipe santolin • 12/4/2016 • Ensaio • 5.605 Palavras (23 Páginas) • 442 Visualizações
4.9. Empréstimo compulsório
4.9.1. Natureza jurídica
a. Empréstimo público
Características:
- Restituibilidade
- Coatividade
Tendo em vista as duas características inerentes a figura do empréstimo compulsório, há doutrinador que entende que se trata de natureza jurídica de empréstimo público e não de tributo. Essa posição foi adotada, no passado, pelo STF, vide súmula 418 do Egrégio Tribunal.
Súmula 418 do STF
O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
De acordo com esse posicionamento, por se tratar de empréstimo público, afasta-se a natureza jurídica de tributo. A súmula foi editada ratificando o posicionamento de que o empréstimo compulsório não possui natureza jurídica de tributo.
Essa súmula não é mais vigente e a Constituição Federal de 1988 adotou a figura do empréstimo público como uma espécie tributária.
b. Requisição em dinheiro
De acordo com esse posicionamento, o empréstimo compulsório é uma espécie tributária em que o Estado coativamente requer do contribuinte uma exação para cobrir as despesas previstas na hipótese constitucional.
c. Tributo
É a posição mais adotada nos dias atuais. O empréstimo compulsório é tratado como tributo. Adota-se ao disposto no artigo 3º do CTN. Diferentemente dos outros tributos, o empréstimo compulsório deve ser restituído, contudo, a previsão de restituibilidade não descaracteriza os elementos do artigo 3º do CTN. Por meio de uma interpretação topológica, pode-se determinar que a CF/88 trata o empréstimo compulsório dentro do título do sistema tributário nacional, caracterizando-o como uma espécie tributária.
c.1. Teoria mista
Tributo + mútuo.
c.2. Teoria pura
Considera-se como tributo, somente. (Posição adotada).
4.9.1.1. Autonomia
O empréstimo compulsório tem características peculiares que inserem esse tributo como peculiar, uma espécie única de tributo.
O fato gerador em si é irrelevante para a determinação do empréstimo compulsório. A restituibilidade e a destinação do produto da arrecadação são os elementos determinantes para a caracterização do tributo como empréstimo compulsório. Assim, seus traços distintivos são:
- Restituibilidade
- Destinação do produto da arrecadação
4.9.2. Competência
Somente a União poderá instituir empréstimo compulsório. Competência privativa.
Art. 148 da Constituição Federal.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
O veículo para criação desse tributo é Lei Complementar.
4.9.3. Pressupostos fáticos (autorizativos)
São circunstâncias que devem ocorrer para que seja possível a instituição do empréstimo compulsório. Não se trata de fato gerador, mas de elementos justificadores para a instituição do tributo previsto constitucionalmente.
Nesse caso, a União só poderá exercer essa competência se estiver diante das situações previstas no artigo 148 da Constituição Federal.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Também denominadas circunstâncias deflagrantes. Os pressupostos são:
- Despesas extraordinárias
Despesas extraordinárias são aquelas que não estão previstas no orçamento, que não atingem a expectativa presente no planejamento orçamentário. Parte da doutrina defende que o empréstimo compulsório só é possível de ser instituído no caso de esgotadas todas as fontes de arrecadação por meio da tributação. Portanto, argumenta-se a respeito da sua natureza residual, ou seja, somente no último caso é possível que se cobre do contribuinte por meio do empréstimo compulsório. Dessa forma, deve estar comprovado que a despesa não pode ser suprida com a receita ordinária, tais como de impostos, por exemplo.
- Decorrente de calamidade pública
Desastres naturais se enquadram na calamidade pública. Paulo de Barros Carvalho, apoiado por Schoueri, defende que eventos socioeconômicos extraordinários podem se enquadrar aqui.
Vale ressaltar que o desastre natural recorrente não se enquadra como calamidade pública. Ex.: Enchente todo ano no mesmo local.
- Decorrente de guerra externa ou sua iminência
Dispositivo autoexplicativo e taxativo.
- Investimento público urgente e de relevante interesse nacional
O argumento mais importante é que deve ser demonstrada a sua urgência e se trata de uma antecipação de receita prevista.
Importante ressaltar, novamente, que não se trata de fato gerador, mas requisitos necessários para instituição do empréstimo compulsório.
Art. 15 do CTN
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
- Conjuntura que exija a absorção de poder aquisitivo. (Hipótese do inciso III)
A Constituição Federal (somente) que atribui a competência e regula o poder de tributar dos Entes Estatais. Esse dispositivo não está mais em vigor sob a égide da CF/88. Além de não contemplar a segunda hipótese prevista na Constituição, ele prevê uma hipótese não contemplada (é o caso do inciso II do artigo 148 da CF/88).
4.9.4. Fato gerador
Cabe ao legislador complementar desenhar o fato gerador. O constituinte não definiu o fato gerador do empréstimo compulsório.
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