O ESTUDO CASO CORNÉLIO PGTO EM DOBRO
Por: Enock Oliveira Da Silva • 10/10/2021 • Artigo • 1.267 Palavras (6 Páginas) • 144 Visualizações
ANALISE DE CASO
Acadêmico
CONÉLIO FLOR foi admitido pela empresa Cataventos Ltda., em 01 de fevereiro de 2018, função encarregado de produção, salário R$4.000,00 por mês.
Na data de 01 de abril de 2020 Cornélio entrou em gozo de férias referente ao período aquisitivo 2018/2019 por 30 dias, ou seja, a empresa concedeu férias a Cornélio fora do prazo legal previsto no art. 134 da CLT; e somente na data de hoje 16/04/2020 que a empresa pagou Cornélio as férias concedida com adicional de 1/3, ou seja, pagou também às férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT.
Considerando a situação problema acima proposta, esse empregado tem direito de receber a dobra da remuneração das férias em duplicidade, uma pela concessão fora do período concessivo e outra pelo pagamento fora do prazo legal.
COMO ADVOGADO DA EMPRESA, responda a questão de forma clara e bem fundamentada.
A empresa admite ter concedido às férias fora do prazo legal previsto nos termos do artigo 134 da CLT e efetuado o pagamento das férias e o adicional de 1/3 fora do prazo estabelecido no artigo 145 do mesmo diploma.
Há de salientar que a empresa esta sendo sancionada em pagar a dobra das férias referente a não concessão do gozo no período concessivo, uma nova dobra nas férias seria punição demasiada, devendo ser considerado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O prazo trazido pelo artigo 145 CLT de até dois dias antes é bem curto, em tempo de recessões a atividade empresarial encontra dificuldades em adimplir suas obrigações, devendo ser considerado que houve o pagamento da referida verba, não materializando em prejuízo ao empregado.
A súmula 450 TST traz que:
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
É verdade que a súmula já foi objeto da ADPF 501, ajuizada pelo governador de Santa Catarina, sendo extinta sem julgamento de mérito. Tal ADPF reforça que até mesmo o poder público encontra dificuldades em adequar-se e questiona sua constitucionalidade.
O entendimento é que a súmula deve ser aplicada de modo a cumprir sua finalidade que seria em impedir que o gozo de férias do empregado seja frustrado, em decorrência do não pagamento das verbas, não devendo ser aplicada de forma seca, sem que este prejuízo seja concretizado.
Sobre o pedido da empresa na aplicação do principio da razoabilidade em sábio entendimento da 8ª turma do TST se pronunciaram em acórdão referente à súmula 450 do TST: “Conhecido do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 450 desta Corte, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedente a Reclamação Trabalhista.” Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA.
O pedido da aplicação da Razoabilidade, além de ser princípio constitucional tem precedentes na jurisprudência conforme ementa abaixo, no recurso ordinário o Tribunal deixou de aplicar a súmula 450 TST:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO DOBRADO. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do art. 145 da CLT. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA 450/TST INAPLICÁVEL. 1.1 Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do art. 145 da CLT. 1.2. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (arts. 137 e 145 da CLT c/c Súmula 450/TST). 1.3. O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. 1.4. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 450 desta Corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo - em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos - do salário acrescido do abono de 1/3. Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no dia do início das férias, por empresa pública, vinculada aos ditames do art. 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. 1.5. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (dois dias antes do início das férias), não se mostrando razoável a condenação da Demandada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. 1.6. Ressalte-se que o entendimento explicitado por esta Corte constitui situação excepcional, aplicada apenas ao caso concreto, sendo certo que a empresa Reclamada incorreu em infração administrativa. Oficie-se o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho para a adoção das providências cabíveis, considerando a notícia de que o atraso no pagamento das férias ocorreu em outros contratos de trabalho . Má aplicação da Súmula 450 do TST e violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
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