O ESTUDO DE CASO
Por: carlabgomess • 15/4/2020 • Relatório de pesquisa • 1.286 Palavras (6 Páginas) • 112 Visualizações
PLANO DE INDICAÇÃO DE CASO - PIC
Disciplina: As Reformas Processuais Penais
Título do Caso |
Presunção de Inocência versus execução antecipada da pena. |
Aula de referência |
n. 02 – Princípios constitucionais do Processo Penal. |
Resumo |
Em abril de 2018, O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Habeas Corpus 152.752 PR, cujo debate girou em torno da extensão e abrangência da presunção constitucional de inocência, tal como reconhecida pelo direito constitucional brasileiro (CF, art. 5º, inciso LVII). Em último posicionamento doutrinário, o Supremo definiu pela possibilidade de iniciar o cumprimento da pena, antes mesmo de esgotadas todas as vias recursais no processo penal, entendendo pelo momento a partir do qual a pessoa pode ser submetida à prisão penal, tão logo esgotado o duplo grau de jurisdição pelo pronunciamento, embora recorrível, de um Tribunal situado em segunda instância,. A origem do instituto tem um precedente anterior (HC 126.292, STF, julgado em 2016) e outro atual (o caso do ex-presidente com HC 152.752, STF). |
Assuntos tratados (“subjects covered”) |
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Objetivos de aprendizagem ( “learning objectives”) |
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Dinâmica de aplicação do Caso |
1º PASSO: Proposta de questões para introdução/nivelamento do entendimento do caso (construção do cenário)
2º PASSO: Proposta de questões para desenvolvimento do caso (priorização de esforços, caminhos estratégicos, considerações para a tomada de decisão)
3º PASSO: Proposta de questões para fechamento do caso (próximas ações a serem feitas após a tomada de decisão, outros levantamentos que podem ser feitos, avaliação do aprendizado do caso, etc)
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Caso concreto |
Princípio da presunção de inocência e a prisão após condenação em segunda instância Nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o princípio da presunção de inocência estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, enquanto estiver em trâmite a persecução criminal, investigatória e processual, o indivíduo conserva um estado prévio de inocência, que somente deixará de existir, se sobrevier sentença condenatória transitada em julgado, tudo conforme o sistema acusatório que se desenhou a partir da CF/88. Este princípio tem sido tema recorrente no processo penal brasileiro, face à mudança jurisprudencial sobre a interpretação e a aplicação do artigo 5º, inciso LVII, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal. É possível identificar quatro momentos em que o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar sobre a possibilidade (ou não) da execução antecipada da pena privativa de liberdade após sentença condenatória em segunda instância, frente ao princípio da presunção de inocência. Em um primeiro momento, desde a entrada em vigor da CF/88, o Supremo decidia pela possibilidade de antecipação do cumprimento da pena confirmada em segunda instância, por entender que não se tratava de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme precedente no Habeas Corpus n. 68.726, de 1991. Contudo, após o julgamento do Habeas Corpus 84.078-7, a interpretação do direito constitucional sofreu sua primeira alteração. Assim, em um segundo momento, numa virada jurisprudencial, em fevereiro de 2009, o Supremo, com um placar de votos de 7 a 4, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. O entendimento firmado neste Habeas Corpus perdurou até 2016, falando então num terceiro momento de interpretação do STF, em que houve um resgate da jurisprudência tradicional. Assim, na ementa do Habeas Corpus 126.292, o então relator Teori Zavaski, entendeu que a execução da pena condenatória confirmada em segundo grau não ofende o princípio da presunção de inocência, estipulando que é possível qualquer acusado ser compelido a cumprir pena já em sede de segunda instância, mesmo que ainda estejam pendentes recursos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. Essa última alteração jurisprudencial foi objeto de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Em sede de cautelar, ADC 43, interposta pelo Partido Ecológico Nacional, e a ADC 44, interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, postularam a reversão da decisão do Supremo Tribunal Federal. Ambas visam declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início da execução da pena. A tese defendida é de que a Corte não observou o mencionado artigo para alterar a interpretação do dispositivo constitucional. Finalmente, em um quarto momento, o tema voltou a ser debatido em 2018 no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 152.752, impetrado pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. A discussão voltou a tomar grandes proporções no debate jurídico e fora dele, não só pela polêmica que envolve o tema, mas pelo fato do impetrante ser um ex-presidente da república. A votação, mais uma vez, pela possibilidade de decretação da sua prisão, após a condenação em segunda instância, manteve a decisão da Suprema Corte em 2016. A partir desse percurso histórico, torna-se evidente o quanto é ambígua a construção tanto do princípio da presunção de inocência – adotado inicialmente de forma implícita pela Lei Fleury – quanto da antecipação dos benefícios da execução penal. Aos que criticam a possibilidade de execução provisória da pena após sentença condenatória em segunda instância, entendem que a escolha constitucional foi por condicionar o trânsito em julgado ao esgotamento de todas as vias recursais, inclusive aos recursos especial e extraordinário. Assim, permitir a prisão do réu, antes do esgotamento das vias recursais, é negligenciar alguns dos principais direitos fundamentais constitucionais que nos é garantido. O trânsito em julgado seria, para eles, o único momento que a presunção de inocência não subiste mais ao apenado e que a presunção de culpabilidade só recairia ao indivíduo a partir da irrecorribilidade da sentença penal condenatória atribuída a ele. Aos adeptos sobre a possibilidade de execução provisória da pena após sentença condenatória em segunda instância, entendem que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerraria a análise de todos os fatos e provas que reconheceriam a culpa do condenado, não havendo mais a possibilidade, portanto, de alteração de matéria acerca da culpabilidade do sujeito. Assim, segundo eles, se ao acusado foi assegurado o tratamento como inocente no curso de todo o processo, com observância de direitos e garantias a ele inerentes, e, já tendo sido discutida toda matéria de fato e de direito em decisão de segunda instância, não é incompatível com a Constituição autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias. |
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