O ESTUDO DE CASO
Por: Marcio Luiz • 7/10/2021 • Trabalho acadêmico • 455 Palavras (2 Páginas) • 96 Visualizações
ESTUDO DE CASO
Partindo da análise de pensamento o qual o disposto no art. 107 do Código Civil, nos informa, observa-se que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei, como em casos de locação, comodato, etc.
“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Logo, um contrato sendo verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido.
No que tange aos termos do contrato, os mesmos também podem ser provados por testemunhas, documentos como notas fiscais, objetos, mensagens, e-mails, etc. Algo que ocorreu no caso concreto. E uma vez provado que o contrato verbal existiu e quais foram os termos estabelecidos, o mesmo pode ser executado judicialmente.
Algumas decisões sobre este assuntos já foram analisadas judicialmente como é o caso abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO VERBAL NA MANUTENÇÃO DE IMÓVEL COMUM. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE O PEDIDO APENAS PARA DECLARAR O TÉRMINO DO CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES, A FIM DE QUE O RATEIO DE TODAS AS DESPESAS SEJA FEITO PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE COTAS DE CADA IRMÃO. 1. Cuida-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e danos morais ajuizada por irmão condômino que alega que o réu não vem cumprindo com suas obrigações contratuais na manutenção de imóvel comum. 2. A sentença julgou parcial procedente o pedido, apenas para declarar o término do contrato verbal entre as partes, a fim de que o rateio de todas as despesas seja feito proporcionalmente ao número de cotas de cada irmão a partir do trânsito em julgado da presente, gerando o inconformismo do requerente que requer danos materiais, lucros cessante e danos morais. 3. A parte autora alega que o réu deve ressarcir quanto aos danos materiais referente a uma eventual obra no telhado da área comum, bem como um valor gasto com a Cedae. 4. Contudo, a parte autora, não trouxe aos autos nenhuma prova desses pagamentos. 5. Portanto, o autor não se desincumbiu do seu elementar ônus probatório, constante do artigo 373, I, do CPC. 6. Ausência de prova do fato constitutivo do direito. 7. Inexistência de lucros cessantes 8. danos morais não configurados 9. Sentença mantida. 10. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00307126120168190210, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 19/05/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-22)
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