O ESTUDO DE CASO
Por: Hilasson • 4/6/2015 • Seminário • 1.719 Palavras (7 Páginas) • 153 Visualizações
ESTUDO DE CASO
1 – INTRODUÇÃO
O presente caso refere-se à concessão de Pensão por morte em favor de cônjuge de servidor público municipal, admitido sob o Regime de Direito Administrativo – RDAs, pela prefeitura de Manaus, por parte do MANAUSPREV, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus.
Em resposta, a MANAUSPREV comunica à corte de contas que adotou as providências quanto ao desfazimento do ato que concedeu Pensão por morte à requerente. Em relação à compensação previdenciária em favor do INSS, argumenta pela impossibilidade de cumprir a determinação por não encontrar amparo no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de violação da ordem jurídica e que o órgão federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional fará a cobrança por meio de execução fiscal contra o município de Manaus; explicou que o litígio não compromete o pagamento do benefício pelo Regime Geral de Previdência à interessada.
2 – DEFESA DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Síntese das argumentações alegadas em Recurso Ordinário da autarquia em sua defesa, com base em parecer exarado por sua Procuradoria:
- Quanto absoluta impossibilidade jurídica, orçamentária, contábil e financeira da decisão da corte.
Que o sistema previdenciário brasileiro funda-se no princípio da solidariedade compulsória, o Estado Social realizará cobrança forçada dos contribuintes, sob pena de execução fiscal;
Que a solidariedade obrigatória permite a autonomia do custeio, onde a relação obrigacional não vincula custeio e amparo, visto que os trabalhadores possuem arrecadação presumida.
Que o Estado torna-se devedor das prestações previdenciárias aos indivíduos filiados ou aos seus dependentes, sendo esta, uma garantia fundamental de natureza alimentar.
Que a receita da Seguridade Social consta de orçamento próprio, distinto daquele previsto para União Federal, evitando o desequilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, conforme fundamentos constitucionais:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
- Em relação à reciprocidade Previdenciária
Reconhece equivoco da parte da Diretora-Presidente anterior da MANAUSPREV que se refere ao instituto da Compensação Previdenciária, que não guarda nenhuma pertinência com o fato, em vez de Reciprocidade Previdenciária, art. 201, § 9º, CF/88, sendo impossível o repasse da arrecadação vertida para o RPPS municipal ao gestor do RGPS (INSS).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Invoca ainda os fundamentos da lei 9.796/99, que regulamentam o preceito supracitado:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
Art. 8º-A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Refere-se ao art. 5º do Decreto nº 3.112/99 que trata da exclusividade de certificação para contagem recíproca para tempo de contribuição: “Art. 5o A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante”.
- Quanto à ausência de culpa dos gestores do MANAUSPREV pelos recolhimentos indevidos
Fundamenta ainda sua defesa no dispositivo da Lei Municipal 870, de 21 de julho de 2005, em seu artigo 6º, § 4º que vincula os RDAs ao RPPS municipal, não restando opção aos gestores da MANAUSPREV, à época, senão o seu cumprimento, ainda que afronte a Constituição Federal, visto que até o presente não se declarou a sua inconstitucionalidade, papel que não cabe a um simples gestor autárquico.
- Sobre a natureza jurídica tributária da contribuição previdenciária e autonomia do custeio
Argumenta o MANAUSPREV que o regime previdenciário é fundado na solidariedade obrigatória, que permite a autonomia do custeio, onde não há relação jurídica direta entre o custeio e a prestação, logo, não há por que a autarquia repassar ao INSS, visto que a filiação previdenciária não depende de inscrição, mas decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos do Art. 12, I, “‘a” da lei 8212/91.
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