O ESTUDO DO CASO DO PÃO DE QUEIJO MAIS CARO DO MUNDO
Por: Carlos Dias • 8/7/2022 • Trabalho acadêmico • 2.383 Palavras (10 Páginas) • 126 Visualizações
Tema: Estudo do “Caso do Pão de Queijo Mais Caro do Mundo”.
Introdução
O Estado Brasileiro, para cumprir suas inúmeras atribuições constitucionais de proteção do território e demais serviços públicos como educação e cultura, saúde, acesso à justiça, segurança pública, controle e coordenação da economia e do comercio internacional, desenvolvimento social e relações internacionais entre outras, se utiliza de uma máquina administrativa gigantesca, pesada e cara. Excessivamente cara é verdade, mas, para manter-nos no tema, vamos focar que as atribuições do Estado são mantidas pela contribuição de seus cidadãos, empresas públicas e privadas, doravante genericamente denominados contribuintes. Tudo também previstos na nossa Carta Magna, que impõe direitos e deveres, permissões e limites legais ao Estado, aos entes federativos e aos contribuintes.
Desenvolvimento
Se é verdade que o Poder Público precisa arrecadar de forma eficiente, maximizando a captação dos tributos em “lato sensu”, e para isso utiliza sua gigantesca estrutura administrativa e poder de polícia, além da força imperativa das leis; resta ao contribuinte valer-se também das leis em sua defesa, naquelas poucas limitações que protegem os cidadãos de excessos tempestivos ante a ânsia arrecadadora do Estado.
Mas quando o contribuinte busca caminhos ilegais para esquivar-se do dever de contribuir com parcela do seu lavor ou patrimônio, temos o crime de sonegação fiscal, que se comprovados podem gerar responsabilidades nas esferas administrativas, civil e penal. Por tratar-se de responsabilidade objetiva do contribuinte, a alegação de não intenção e ressarcimento poderão apenas atenuar a gravidade do fato.
É emblemático o tema proposto para esse estudo, “O Caso do Pão de Queijo Mais Caro do Mundo”, cuja ação policial do Estado está resumida na reportagem constante no Anexo I.
Da reportagem, extraímos que após investigação de aproximadamente três anos, foram reunidas provas conclusivas (no pensar do Ministério Público de Minas Gerais) de possível sonegação fiscal de aproximadamente 60 milhões de reais, em impostos que deveriam ter sido recolhidos em ICMS, em favor do Estado de Minas Gerais.
Como o título da reportagem, “Operação Pão Duro apura fraude...”, diverge do tema proposto, “Pão de Queijo Mais Caro do Mundo”, cabe a explicação de que o “caro” representa o elevado valor em impostos que o governo estadual deixou de arrecadar, prejudicando a prestação dos serviços públicos de direito do povo mineiro. Nós brasileiros temos o espírito alegre e de tudo fazemos uma piada para amainar as dificuldades. E aqui, não foi diferente ao apelidar a operação de fiscalização como “Pão Duro”, que no dia a dia, qualificamos uma pessoa numa mistura de virtude e exagero, um traço pessoal quase engraçado, mas sem chegar perto de ser criminoso. No entanto, sonegar impostos que, em tese, permitem o desenvolvimento de todo um estado, nada tem de engraçado. Sim, é o pão-de-queijo mais caro do mundo, porque tira os serviços públicos, o sustento e a esperança de muitos.
Se confirmado o ilícito, ele está previsto com base na Constituição Federal e Lei Complementar n° 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que autoriza o Estado de Minas Gerais a cobrar impostos, que para tanto promulgou a Lei Estadual n° 6.763/1975, uma consolidação da legislação fiscal do estado, como também o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002. Pode assim estipular o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Certamente, em um estado democrático de direito, como o brasileiro, os acusados terão direito à ampla defesa e ao contraditório, apresentando documentos que os ampare em possíveis isenções, não-incidência, diferimentos ou suspensivos, ou tentem atenuar as penas administrativas, civis e penais. Rebuscarão por apoio nos Direitos fundamentais de cunho constitucional, ancorados na função social da empresa, visando sua para sua preservação.
Da legislação mineira[1] destacamos o seguinte:
Fato gerador: Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Do Código Penal, em redação da Lei nº 13.008/2014, extraímos o art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (grifo nosso), com pena cominada de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos; e ao art.168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Previsto ainda o aumento de pena de um terço, quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário, ...em razão de ofício, emprego ou profissão.
Como decorrência legal, podemos ver no TJMG a confirmação dos dispositivos legais amplamente pacificados que condenam a prática de sonegação fiscal, como neste acórdão proferido pela ilustre Desembargadora Relatora, Dra. Beatriz Pinheiro Caires:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTS. 1º, INCS. II E V, DA LEI 8.137/90 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU - VENDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL - DÉBITO FISCAL LANÇADO NA DÍVIDA ATIVA.
- Sendo os fatos narrados na inicial incontroversos e plenamente comprovados por documentos, dos quais consta relatório elaborado por Auditor Fiscal do quadro da Receita Estadual, concluindo que o réu efetivamente vendeu mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, ensejando a redução ilegal de ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, deve ser confirmada sua condenação pela prática de crime contra a ordem tributária, máxime quando ele confessa a prática delituosa.
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