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O ESTÁGIO DE PRÁTICA SUPERVISIONADA TRABALHISTA

Por:   •  21/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  107 Visualizações

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NOME: ADRIANE SAMARA MARIA   RA: 1754537   TURMA: 003109A02

PROF. MARCELO BARBOSA DE MELO

DISCIPLINA: ESTÁGIO DE PRÁTICA SUPERVISIONADA TRABALHISTA

AO JUÍZO DO TRABALHO DA _________ VARA DO TRABALHO DO ESTADO _________

Edmilson, nacionalidade, estado civil, profissão, data nascimento, filho de nome da mãe, inscrito no RG nº _____, CPF nº _____, CTPS, nº_____, PIS _____, endereço eletrônico, residente e domiciliado, na rua _____, nº _____, Bairro ______, cidade _____, Estado _____, CEP ____, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a subscreve (com procuração em anexo), com fulcro nos art. 840, § 1º da CLT, combinado com o art. 319 do CPC, por força do art. 769 da CLT, propor a

                                                  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

, pelo procedimento ordinário, em face da empresa SIMIONE LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ____, com sede na (endereço completo com CEP), endereço eletrônico (e-mail), pelas razões de fatos e direitos a seguir expostas:

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139 e 2.160, decidiu que a passagem pela CCP é facultativa.

Com efeito, o art. 625-D, caput, da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu art. 5.º, XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.

DOS FATOS

O reclamante foi contratado pela empresa Simione Limpeza Ltda., porém de maneira verbal pela reclamada, para prestar serviços de limpeza industrial, da qual função exercida exigia contato com produtos nocivos a sua saúde, e a reclamante não percebeu qualquer acréscimo ao seu salário. Além disso, foi proposto inicialmente, a ele, período de experiência de 90 dias, prorrogáveis por mais 90. Passados os 180 dias, o reclamante foi desligado da empresa reclamada, sem justa causa, e não recebeu nenhuma verba rescisória e indenizatória por esse desligamento, sob a alegação de que não havia passado na experiência, mas que o contrato foi devidamente cumprido.

DOS DIREITOS

DA JUSTIÇA GRATUÍTA

 Devido a sua condição econômica, o reclamante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, declarando não estar em condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

DO CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com o caso em questão, o reclamante foi contratado para prestar serviços de limpeza industrial. Porém, após 180 dias serviço prestado a reclamada foi demitido sem justa causa, que segundo declaração da reclamada, o reclamante não havia passado no período de experiência, de modo que não recebeu nenhuma verba rescisória. Porém, é relevante observar que o contrato de experiência é contrato de tempo determinado, conforme prevê o art. 443, § 2º da CLT, com limitação de tempo de 90 dias, e de acordo com o § único, do art. 445 da CLT, podendo prorrogar uma única vez dentro do prazo limite (90 dias), súmula 188 do TST.

Contudo, no caso em questão o contrato vigente à época da dispensa, caracteriza contrato por tempo indeterminado, de modo que, passados os 90 dias do período de experiência, o contrato de trabalho por prazo determinado sendo, tácito ou expresso, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo, segundo preceitua o artigo 451 da CLT.

Diante disto, são devidos os direitos trabalhistas ao reclamante devido a rescisão contratual. Nesse caso, o reclamante tem direito a saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, seguro desemprego, FGTS e multa de 40%.

DA INSALUBRIDADE

Como o reclamante prestava serviço de limpeza industrial em contato com produtos nocivos à saúde, acima do limite de tolerância, nesse caso o trabalho realizado pela reclamante se enquadra na NR-15, anexo XIII, da Portaria 3.214/78 do MTE, ou seja, como de trabalho realizado na presença de agentes químicos. O anexo XIII almeja proteger os empregados em labor no qual exista trabalho, em contato com agentes químicos, em ambientes nocivos à saúde do trabalhador.

Nesse sentido, o art. 189 da CLT aduz que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

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