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O Empregado doméstico possui definição própria

Por:   •  3/7/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  111 Visualizações

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  1. DEFINIÇÃO DO DOMÉSTICO

O empregado doméstico possui definição própria, com algumas diferenças com as demais categorias, possuindo direito próprios, de natureza contínua e de finalidade não lucrativa.

Nesse sentido, o artigo 1° da Lei 5859/72, definiu o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas.

Para caracterizar o empregado doméstico deve-se prestar serviços de natureza não lucrativa, a pessoa física ou a família, em âmbito residencial, excluindo-se nesse caso a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa. O doméstico para ver-se configurado o seu vínculo empregatício, deve prestar serviços contínuos.

Notadamente, a continuidade é um importante elemento de distinção entre o empregado doméstico e o empregado comum, cujo vínculo empregatício depende apenas da não-eventualidade dos seus serviços.

A jurisprudência majoritária, ante o silêncio da lei, ao não determinar a quantidade de dias seriam necessários para configurar a continuidade do vínculo empregatício do empregado doméstico, vem entendendo que são necessários três dias por semana são suficientes para configurar a continuidade.

Sendo assim, o doméstico, portanto, é aquele que presta serviços, em casa de pessoa física ou de família, devendo fazê-lo por no mínimo de três vezes por semana, diferentemente dos outros empregados, que podem prestar serviços uma vez por semana e já serem considerados como empregados.

A definição já traz uma diferença clara, mas, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos demais empregados.

  1. OS ANTIGOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No Brasil, o trabalho doméstico, iniciou-se no período colonial da escravização negra durante o século XVI, onde as mulheres negras eram mantidas nas casas coloniais e tinham atribuições na “organização de lares, alimentando filhos e famílias de escravocratas”, durando até a Abolição da Escravatura, com a sanção da Lei Áurea. Mesmo após o fim da escravatura o serviço doméstico permaneceu nesses moldes, sem o mínimo respeito aos direitos humanos.

Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.5.1943), que excluiu taxativamente os domésticos de suas disposições legais, entretanto, já reconhecia uma relação de emprego. Assim, dispõe o artigo 7º, inciso I, do referido diploma:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

O primeiro marco importante para mudar a situação dos domésticos foi a promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5859/72. Dessa forma, passou a garantir à categoria doméstica direitos como a carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então fixadas em 20 dias úteis.

Novas leis vieram, e aos poucos, outros direitos foram garantidos, como o vale-transporte, previsto pela Lei 7418/85, sendo o primeiro direito em comum entre o empregado doméstico e o empregado urbanos e rurais.

A Constituição Federal de 1988, assegurou os direitos dos empregados domésticos, em seu parágrafo único do seu artigo 7°, estendendo diversos direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais.

Portanto, foram estendidos ao doméstico, direitos relativos à remuneração, como o salário mínimo (art. 7, IV), a irredutibilidade salarial (art. 7, VI) e o décimo terceiro salário (art. 7, VIII), passando dessa forma a receber treze vezes ao ano um salário no mínimo vigente.

Além de equiparar os direitos referentes a remuneração dos trabalhadores domésticos, o legislador constitucional garantiu ainda, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV) e às férias anuais remuneradas (art. 7, XVII).

São assegurados ainda, a licença-maternidade, de 120 dias (art. 7, XVIII), e a licença-paternidade, de 5 dias (art. 7, XIX), além da proteção ao fim do contrato de trabalho do doméstico, garantindo-lhe o direito ao aviso prévio, de 30 dias (art. 7, XXI) e à aposentadoria (art. 7, XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum.

Com a promulgação da Lei 11324/06, não houve muitos avanços nos direitos dos trabalhadores domésticos, o fato mais importe dessa lei foi a estabilidade da gestante, não podendo ser dispensada sem justa causa, após confirmação a gravidez até 5 meses após o parto (art. 4º, lei 12324/06).

 

  1. NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013

Durante anos a classe das domesticas buscava a equiparação dos direitos de seus trabalhadores, com a aprovação da PEC das domésticas trouxe diversas vitórias aos trabalhadores domésticos.

A Emenda Constitucional nº 72/2013, alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88 passou a ter a seguinte redação:

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

Com a nova redação do art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal de 88, passando a ser beneficiado pelos seguintes direitos:

  1. O inciso VII, garante o salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  2. O inciso X, prever a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  3. O inciso XIII, diz respeito a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
  4. O Inciso XVI, garantiu a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; (horas extras);
  5. O inciso XXII, visa a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  6. O inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  7. O inciso XXX, traz a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
  8. O inciso XXXI, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  9. O inciso (XXXIII), a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

E, após regulamentação:

  1. O inciso I, proteção a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória;
  2. O inciso II, regula o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  3. O inciso III, o fundo de garantia do tempo de serviço;
  4. O inciso IV, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  5. O inciso XII, o salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei benefício previdenciário este concedido até então apenas aos segurados “empregado” e “trabalhador avulso”;
  6. O inciso XXV, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
  7. O inciso XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Apesar das diversas lutas, ainda não foram estendidos aos domésticos os direitos ao piso salarial, previstos no inciso V; a jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos interruptos de revezamento, previsto no inciso XIV;  a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediantes incentivos específicos, previsto no inciso XX;  o adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade, previsto no inciso XXIII; além dos inaplicáveis à categoria, que são os incisos XI, XXVII, XXXII e XXXIV.

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