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O Empresário Individual

Por:   •  22/5/2017  •  Resenha  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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1.INTRODUÇÃO

                Este artigo tem por objetivo falar sobre o Empresário Individual e Eireli. Sendo dividido em três tópicos, são eles:

  • O que é o Empresário Individual e como ele atua;
  • Lei 12.441/11 sobre a Eireli;
  • Diferenças entre o empresário individual e eireli;

Assim, mostrando o que é e como atuam cada uma delas, e suas diferenças, e melhorando a compreensão sobre o assunto.

2.O QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E COMO ELE ATUA?

  “ Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC, caput Art. 966)[1] 

                 É aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, sendo uma empresa que é titulada apenas por uma pessoa física, que integraliza bens próprios á exploração do seu negócio. Sendo assim, ele atua com separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, perante seus credores ele responde com todos os bens pessoais caso haja dividas ou casos perante a justiça.

                         O Empresário Individual, não explora atividades econômicas muito grandes. Pois, muitos tipos de negócios exigem investimentos grandes, e assim quanto maior o negócio e atividades difíceis, maior o risco. E assim, esses empresários acabam como varejistas de produtos estrangeiros, confecções de bijuterias, de doces, quiosques, lojinhas de doces e salgados em locais públicos, bancas de frutas, pastelaria em freira etc.

 

                         “Em relação ás pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses. A primeira diz respeito á proteção dela mesma, expressa em normas sobre capacidade (CC, arts. 972,974 a 976); a segunda refere-se á proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício da empresa (CC, art.973).” (Manual de Direito Comercial – Fábio Ulhôa Coelho – 27ª edição)[2]

 

                            “ Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. ”

                       “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. ”

                        § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

               § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

               § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

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