O Empresarial
Por: 7o Direito - DOCTUM • 6/6/2018 • Trabalho acadêmico • 568 Palavras (3 Páginas) • 756 Visualizações
PARECER Nº 01
Interessado: Háfnio Lavoisier
Assunto: Transformação de EIRELI em LTDA.
DIREITO CIVIL, DIREITO DE EMPRESA. Modificação de Eireli em Sociedade LTDA. Artigos 997, 1.010, 1.052, 1.060 e 1.071, todos do Código Civil de 2002.
Relatório
Trata-se de consulta encaminhada pelo senhor Háfnio Lavoisier acerca da transformação de uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) em sociedade empresária de responsabilidade limitada (Ltda).
O consulente indaga sobre qual a melhor forma de estruturar essa nova sociedade; a possibilidade de prevalência de decisões sobre a vontade de algum sócio; a viabilidade de poder de exercer o controle na sociedade sem a necessidade de pedir anuência constantemente aos demais sócios; a possibilidade, individualmente, de barrar qualquer alteração futura no contrato social ou na composição societária que possa comprometer a sua liderança.
É o relatório.
Fundamentação
No que tange à estruturação da sociedade, a mesma deverá ser feita através de um Contrato Social para transformação da EIRELI em sociedade LTDA. Este contrato deverá seguir, em princípio, os requisitos contidos no artigo 997 do Código Civil.
Deverá, ainda, o contrato conter expressamente a admissão do sócio, pessoa física com todos os seus dados pessoais, passando a figurar em Sociedade LTDA.
Em relação a prevalência de decisões sob Maria Cúria, em uma LTDA, a responsabilidade individual dos sócios, como estabelecido pelo artigo 1052 do Código Civil, é relativa ao capital investido por cada um. Sendo assim, como o valor investido por ambos é equivalente, não há a possibilidade de prevalência de comando.
Há, contudo, a possibilidade de acordar com Maria Cúria quanto à distribuição das quotas. Estas podem ser distribuídas tanto de maneira igual como desigual pela regra do artigo 1055 do Código Civil. Sendo assim, como Helvécio e seus Irmãos são maioria poderão manter a quota parte superior em relação à Maria. Vale lembrar que a distribuição aqui citada terá de ser expressa no contrato social.
Respondendo ao questionamento referente a anuência dos demais sócios nas tomadas de decisões, o Código Civil no tocante a LTDA, é omisso quanto ao assunto. No entanto, estabelece a lei civil que nestes casos, é possível fazer uso das regras da sociedade simples. O artigo 1.010 do referido código estabelece que a tomada de decisões cabe aos sobre os negócios da sociedade cabe aos sócios em deliberação.
Sendo assim, não há a possibilidade de não anuência dos demais sócios na tomada de decisões. Há sim a possibilidade de designação de um sócio apenas como administrador como comanda o artigo 1060.
Respondendo o questionamento, você Helvécio poderá administrar a sociedade, mas as decisões serão tomadas entre os demais sócios.
Sobre o último questionamento reforço que o artigo 1071 do Código Civil impõe, dentre outras condições, que para a modificação do contrato social e portanto aqui se inclui a mudança societária, há necessidade de deliberação dos sócios.
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