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O Escorço Histórico do Direito Civil

Por:   •  31/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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Escorço Histórico do Direito Civil

A palavra “civil” tem origem latina ‘civitas’, que quer dizer cidade.

Os primeiros códigos do direito escrito tiveram origem na Mesopotâmia, primeiro o Ur-Nammu (2111-2094 a.c) e depois o Código de Hamurabi- 1700 A.C, que continha 282 leis dentre 3600 linhas em cuneiforme.

A história do direito civil começa a ser analisada na Antiga Roma, onde existia o jus privatum (direito privado), que tinha por finalidade regular as relações particulares, como, sucessões, contratos, propriedades e de família.

Assim, ocorreu a codificação das leis civis na lei romana, que tinha por finalidade conferir certeza e segurança jurídica aos negócios jurídicos privados, obter exclusividade de uma só fonte do direito e aplicar sua lei nos diferentes povos conquistados. Surgindo, assim, o tradicional “Corpus Juris Civilis”, que correspondia ao arcabouço de direitos dos cidadãos romanos.

As concepções de direitos dos cidadãos se modificaram e se perderam com a queda do império romano, porém no fim da idade média, o Imperador Justiniano resgatou os valores e preceitos romanos da antiguidade. Que sofreu influência do direito canônico, pois a igreja católica era uma fonte autoridade na época, impondo valores morais.

Por fim, em 1800, Napoleão, na época imperador da França, adventou seu próprio código civil, criado pelo jurista Juan Esteban Portalis e uma comissão. Foi inspirado pelos valores burgueses liberais decorrentes da Revolução Francesa e também regatou valores romanos. Esse código influenciou as legislações modernas de todo o mundo.

No Brasil

Antes de sua independência, era adotados os sistemas normativos de Portugal.

Em  1446 surge a primeira compilação do direito português, “ordenações afonsinas”, em nome de Dom Alfonso V. Depois por ordem de Dom Manuel, se aplicou outra compilação, acrescentando algumas alterações, “ordenações manuelinas”, em 1521. Em 1603, houve a Reforma das compilações iniciada por Felipe I e concluída por Felipe II, “ordenações filipinas”. Essas compilações tinham apego ao direito romano e canônico. Anos depois realizou- se uma reforma pelo Marquês de Pombal, lei de 18 de agosto de 1769, lei da boa razão, o direito romano foi mantido, mas com base da boa razão.

Depois da independência, romperam-se os ordenamentos jurídicos de Brasil e Portugal. Em 1823, o governo imperial prorrogou as ordenações filipinas, que vigoraram até 1916, porém com o passar dos anos algumas leis foram editadas.

Entrou em vigor em 1917 o projeto do cearense Clóvis Bevilaquia, que realizou a primeira codificação brasileira, com a lógica individualista do iluminismo.

Em 1963, a comissão reviu o código civil, elaborando um novo código com a coordenação de Miguel Reale, que em 2002 foi aprovado e levado à sansão presidencial, com princípios de eticidade (ética e boa fé), socialidade (distancia-se do caráter individualista do antigo código)e operabilidade (simplicidade dos intuitos jurídicos e efetividade por meio dos sistemas de cláusulas gerais e conceitos indeterminados).

 http://cleverjatoba.blogspot.com.br/2013/08/introducao-ao-direito-privado-aula-02.html

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32091-37900-1-PB.pdf

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