O Estelionato - art. 171
Por: Michael Soares • 7/5/2019 • Trabalho acadêmico • 258 Palavras (2 Páginas) • 161 Visualizações
O crime de estelionato é disposto no art. 171 e a sua redação diz o seguinte: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Este crime é comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige condição especial do agente que o pratica. Existem alguns requisitos que devem estar presentes quando se “pensa” no delito de estelionato, são eles: vantagem ilícita para quem comete o crime; prejuízo para vítima; uso de malícia para enganar; indução da pessoa ao erro. No Brasil, criminosos utilizam desta prática diariamente, fazendo como vítimas diversas pessoas.
O sujeito ativo é comum, como já foi comentado, o passivo também é comum, porém este sujeito deve ser alguém capaz. A vítima deve ter capacidade, se ela não a tiver, o crime não será de estelionato, mas sim de abuso de incapaz, art. 173. Outra coisa importante de se pontuar, é que a vítima no crime de estelionato deve ser certa e determinada, se a fraude for praticada buscando enganar pessoas incertas e indeterminadas, não será estelionato, mas um “crime contra a economia popular” ex: taxista que adultera o taxímetro. Ele não buscou enganar uma pessoa especifica, mas qualquer passageiro.
Pessoas jurídicas também podem ser vítimas de estelionato, não apenas físicas. É comum as pessoas confundirem estelionato com apropriação indébita, mas existem diferenças nestas duas condutas. No estelionato, o dolo está presente desde o início da conduta do agente que pratica o crime, na apropriação indébita, o dolo ele é subsequente.
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