O Estudo de Caso
Por: Annelize Leonetti • 1/6/2022 • Trabalho acadêmico • 1.244 Palavras (5 Páginas) • 120 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NITERÓI – RJ
Processo: 141277
LIMPE BEM LTDA, já qualificada aos autos do processo, com endereço eletrônico..., por meio de seu advogado abaixo assinado, com escritório localizado na rua ..., nº ..., bairro ..., estado ..., CEP ..., endereço onde recebe intimações e notificações, com fundamento no artigo 847, P.Ú da CLT, vem a este juízo apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação trabalhista proposta por LEANDRO SILVA, já qualificado nos autos do processo, pelas razões de fato que passo a expor:
PRELIMINARES
PRESCRIÇÃO PARCIAL
O contrato de trabalho do Reclamante se deu início em 13/05/2010 percorrido até a data de 09/11/2016, totalizando o período de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, ademais, ocorre que o Reclamante ajuizou a Reclamação Trabalhista na data 25/01/2017, a contagem do prazo é dada a partir do ajuizamento da ação, portanto verifica-se que em 10/11/2012 ocorreu a prescrição parcial.
O Reclamante vem pleiteando na inicial verbas que julga devida, ocorre que há limite superior prescricional.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX, expressa o prazo prescricional à Ação Trabalhista, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Nesse mesmo sentido, vislumbra-se artigo 11 da CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
E a Súmula 308, I, TST.
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Conforme exposto acima, requer seja reconhecido a prescrição parcial de todos os pedidos anteriores a data 10/11/2012, baseado no artigo 7º, XXXIX da CRFB/88, Art. 11, CLT e Súmula 308, I, TST.
MÉRITO
DA REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE SINDICAL
Requer o Reclamante a sua reintegração no emprego, ocorre, que sua candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria foi apresentada em 26/11/2016, 14 (quatorze) dias após receber o aviso prévio.
Alega que informou o fato a Reclamada por e-mail, que a mesma estaria desrespeitando o artigo 543, § 3º da CLT, que assegura a garantia de emprego.
Insta salientar que o Reclamante não se enquadra na previsão descrita pelo artigo 543, §3º da CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
Ainda que o registro da sua candidatura tenha ocorrido durante o período de aviso prévio, mesmo que seja indenizado, este não lhe garante a estabilidade, pois encontra-se tal entendimento consubstanciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula 369, V:
SÚMULA N.º 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT. (ex-OJ 35/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»
À vista disso, o Reclamante não faz jus à reintegração, visto que no momento de apresentar sua candidatura, o mesmo encontrava-se cumprindo aviso prévio.
DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Aduz o Reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h (cinco horas) às 15h (quinze horas), com intervalo de 2 (duas) horas para refeição, sendo requerido na inicial o pagamento horas extras e adicional noturno, pois tal jornada lhe dá o direito dessas verbas.
Contudo, não merece prosperar tal alegação, pois podemos verificar que a jornada cumprida pelo ex empregado não excede os limites constitucionais, sendo este 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, conforme dispõe o artigo 7º, XIII, da CFRB e o artigo 58, caput, da clt.
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