O FATOS JURÍDICOS
Por: JordanGB • 22/5/2018 • Ensaio • 2.866 Palavras (12 Páginas) • 182 Visualizações
FATO JURÍDICO: todo acontecimento que gera consequências jurídicas.
FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO: fato da natureza. (ordinários e extraordinários)
F.J.S.E ORDINÁRIO: morte, nascimento, maioridade.
F.J.S.E EXTRAORDINÁRIO: terremoto, tempestade, alagamento.
ATOS JURÍDICOS SENTIDO AMPLO: fato com intervenção humana, ex: pagamento de dívida.
ATOS JURÍDICOS SENTIDO ESTRITO: exige-se manifestação da vontade (na prática), consequências jurídicas
previstas em lei, ex: testamento, codicilo. (recepticios e não recepticios)
A.J.S.E RECEPTICIO: declaração de vontade conhecida do destinatário, ex: revogação de mandato.
A.J.S.E NÃO RECEPTICIO: conhecimento por outros é irrelevante, ex: testamento.
ATO-FATO JURÍDICO: ressalta-se a consequência do ato, quando o agente não busca nem espera pelo efeito do ato,
ex: encontrar um tesouro e ficar com metade, como diz a lei.
NEGÓCIO JURÍDICO (N.J): exige-se manifestação da vontade. Consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de
direito, segundo formas que são previstas em lei e geram direitos e/ou obrigações para as partes, ex: contratos,
casamento.
TEORIA UNITÁRIA: dividia fatos jurídicos em naturais e humanos, e os humanos em lícitos e ilícitos. Não fazia
distinção entre atos negociáveis e não negociáveis.
TEORIA DUALISTA: igual à outra, porém divide atos jurídicos sentido amplo em “atos jurídicos sentido estrito” e
“negócios jurídicos”.
CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
(Unilateral, Bilateral, Plurilateral); (Gratuitos, Onerosos, Neutros, Bifrontes); (Comutativo, Aleatório); (Inter Vivos,
Mortis Causa); (N.J Principal ou Independente, N.J Acessório ou Dependente); (N.J Formal ou Solene, N.J Informal ou
Não Solene); (Simples, Complexo, Coligado).
QUANTO AS PARTES:
o UNILATERAL: uma manifestação de vontade (testamento).
o BILATERAL: duas manifestações de vontade (contrato).
o PLURILATERAIS: mais de duas manifestações de vontade (consórcios).
QUANTO AS VANTAGENS PATRIMONIAIS:
o GRATUITOS: só uma das partes recebem benefícios (doação, comodato).
o ONEROSOS: ambos os contratantes recebem vantagens, as quais correspondem a um sacrifício ou
contraprestação (locação e compra e venda).
o NEUTROS: ninguém ganha bosta nenhuma, não há valoração econômica (instituição de um bem de família
voluntário ou convencional).
o BIFRONTES: podem ser gratuitos ou onerosos, depende da intenção das partes (contratos de depósito
podem ter presença ou não de remuneração).
QUANTO A ONEROSIDADE (gastos, despesas):
o COMUTATIVO: prestações certas e determinadas.
o ALEATÓRIOS: a perda ou lucro depende de um fato futuro imprevisível (jogo e aposta).
QUANTO AOS EFEITOS TEMPORAIS:
o INTER VIVOS: produzem efeitos durante a vida dos negociantes (compra e venda; casamento).
o MORTIS CAUSA: efeitos ocorrem após a morte de determinada pessoa (testamento).
QUANTO A INDEPENDENCIA OU AUTONOMIA:
o N.J PRINCIPAIS OU INDEPENDENTES: não dependem de outro negócio jurídico para terem existência e
validade (contrato de locaão).
o N.J ACESSÓRIOS OU DEPENDENTES: a existência está subordinada a outro negócio jurídico, denominado
principal (contrato de fiança – dependente – relacionado ao contrato de locação – principal)
QUANTO A NECESSIDADE DE SOLENIDADES E FORMALIDADES:
o N.J FORMAIS OU SOLENES: obedecem a uma forma de solenidade prevista em lei para sua validade
(casamento e testamento).
o N.J. INFORMAIS OU NÃO SOLENES: forma livre, sintonia com o principio da operabilidade ou simplicidade
(locação e compra e venda de bens móveis).
PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE: aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na
aplicação do direito, tem que ser simples.
QUANTO AO NÚMERO DE ATOS NECESSÁRIOS:
o SIMPLES: um ato.
o COMPLEXOS: fusão de vários atos sem eficácias independentes, várias declarações de vontade.
o COLIGADOS: negócio que se compõe de vários outros (arrendamento de posto de gasolina com
arrendamento das bombas).
ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: requisitos de existência, requisitos de validade, requisitos de eficácia.
REQUISITOS DE EXISTÊNCIA: vontade. Pressuposto básico, sem ela o negócio não existe. Pode ser expressa, tácita,
ou presumida.
o VONTADE EXPRESSA: se realiza por meio da palavra, falada ou escrita, e de gestos, sinais ou mímicas
(contratos verbais ou escritos).
o VONTADE TÁCITA: é a declaração da vontade que se revela pelo comportamento do agente (aquisição de
propriedade móvel pela ocupação, o silêncio pode ser manifestação tácita de vontade).
o VONTADE PRESUMIDA: é a declaração não realizada expressamente, mas que a lei deduz de certos
comportamentos do agente (presunção de aceitação de herança).
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: liberdade de celebrar os negócios jurídicos de acordo com sua vontade.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS: o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
FINALIDADE NEGOCIAL: vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.
IDONEIDADE DO OBJETO: necessário para realização do contrato, o objeto deve ter capacidade, competência,
aptidão (para constituir uma hipoteca, é necessário que o bem em garantia seja imóvel).
REQUISITOS DE VALIDADE: capacidade do agente, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, forma
prescrita ou não defesa em lei (art. 104º).
CAPACIDADE DO AGENTE: aptidão de intervir nos negócios jurídicos como declarante ou declaratário. A
incapacidade do agente é suprida pela representação ou assistência.
REPRESENTAÇÃO: feita com o absolutamente incapaz (menor de 16 anos e doentes mentais). Negócios jurídicos
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