O FICHAMENTO LIVRO
Por: Carol De Souza • 30/9/2020 • Trabalho acadêmico • 743 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
FICHAMENTO CAPÍTULO 21, ITENS 1,2 E 3 MANUAL DE DIREITO COMERCIAL - FABIO ULHOA COELHO
Capítulo 01
O meio de pagamento cheque trata-se de uma ordem de pagamento, em que o valor será aportado da conta do banco do sacado em favor do credor. A regra é que o cheque seja um meio de pagamento a vista, qualquer alteração na regra ocorrerá como um mero acordo entre as partes, não tendo embasamento em Lei, ou seja, o conhecido cheque com data futura não terá efeito cambial.
No mais o recebedor da do valor do cheque (credor) não terá qualquer obrigação cambial, ou mesmo perante o banco ocorrência de saldo em conta não compatível com a ordem de pagamento, assim como o Banco (sacado) unicamente será responsável se houver algum descumprimento legal, por exemplo pagamento indevido deste meio de apagamento, pagamento diferente a pessoa indicada no documento, ou seja, dos atos ilícitos que praticou, sendo o sacador (emitente do cheque) responsável pelo saldo, direcionamento correto e afins.
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Este meio de pagamento somente poderá ser realizado se precedido de emissão pelo Banco do sacador. No mais, não será permitido caução ou endosso, dado a natureza de pagamento a vista, uma vez endossado, será considerado nulo para este meio, mas vale como meio de quitação da dívida.
Capítulo 02
Existe os seguintes tipos de cheques:
Cheque visado: O Banco sacado irá declarar que a conta do sacador tem valor suficiente, a partir do requerimento sacador, devendo o banco realizar a reserva deste valor.
Cheque administrativo: é o cheque emitido pelo banco sacado em seu favor
Cheque cruzado: tem como finalidade trazer mais segurança ao emitente do cheque, dado que o credor do cheque apenas poderá sacar o cheque. Se desdobrando nas seguintes possibilidades: i) cruzamento especial somente poderá ocorrer o deposito em banco especifico; ii) cruzamento geral poderá ser depositado em qualquer banco; cruzado e nominal poderá ser depositado na conta de qualquer pessoa
Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação banco, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Cheque para se levar em conta tem a mesma finalizada que a modalidade de cheque cruzado, não podendo ocorrer o pagamento ao credor por cédulas de dinheiro apenas credito em conta.
Capítulo 03
A apresentação do cheque deverá ocorrer em 30 dias a contar da emissão, conforme previsão legal sendo da mesma “praça” mesma localidade (município), já se for de localidades (município) distintas praças diferentes o prazo será de 60 dias. Não sendo observado a disposição legal de prazo poderá ocorrer a perda do direito de exigir o devedor e a perda de exigibilidade de fundos suficientes em conta, destaca-se que não torna o cheque desconstituído.
O pagamento poderá ser sustado, em que o emitente tornará o cheque inutilizável, não podendo ser mais usado como meio de pagamento, podendo ocorrer em duas modalidades:
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