O FLUXOGRAMA RECURSOS
Por: oscarluizj • 9/4/2017 • Projeto de pesquisa • 878 Palavras (4 Páginas) • 590 Visualizações
FLUXOGRAMA : AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS.1.015 A 1.020 CPC/2015)
Petição encaminhada diretamente ao tribunal competente (arts.1.016 e 1.017)
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Relator pede dia para julgamento (art.1.020)
Agravo é julgado pelo colegiado
Intimação do Ministério Público, quando for o caso (art.,1.019,III)
Inadmissibilidade do agravo, caso os autos não sejam eletrônicos (art.1.018.§3º)
Omissão juntada
Agravante juntará cópia do agravo nos autos do processo principal em 3 dias (art.1.018,caput e §2º)
Efeito suspensivo ou antecipação de tutela (art.1.019,I)
Intimação agravado para contrarrazões em 15 dias (art.1.019,II)
Julgamento pelo colegiado
Vista ao agravado para contrarrazões
Cabe agravo interno (art.1.021)
Admitir o agravo
Inadmitir o Agravo
Negar ou dar provimento ao agravo (art.932,IV e V)
(
Distribuição ao relator (art.1.019)
AGRAVO INTERNO (ART.1.021)
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Decisão agravada é cassada
Procedente
Interposição de recurso com deposito prévio da multa (art.1.021,§5º)
Condenação do agravante a pagar multa ao agravado de 1 a 5% do valor atualizado da causa (art.1.021,§4º)
Inadmissível ou impr0ocedente por votação unânime do órgão colegiado (art. 1.021,§4º
Relator leva recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art.1.021,§2º)
Não há retratação do relator
Recurso fica prejudicado
Há retratação do relator
Intimação do agravado para se manifestar em 15 dias (art.1.021,§2º)
Decisão monocrática proferida pelo relator (art.1.021, caput)
Petição de agravo interno dirigida ao relator (art.1.021,§2º)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (ARTS.1.022 A 1.026)
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Interrupção do prazo para a interposição de recurso (art.1.026)
Juiz julgará os embargos em 5 dias (art.1.024, caput)
Ordinariamente, os embargos não possuem efeito suspensivo (art.1.026, caput)
Possibilidade de concessão de efeito suspensivo (art.1.026, §2º)
Juiz intimará o embargado para se manifestar em 5 dias, caso eventual acolhimento implique modificações da decisão embargada (art.1.023,§2º)
Reabre-se o prazo para recurso principal
Quando manifestadamente protelatórios, o juiz condenará o embargante a pagar multa ao embargado (art.1.026,§2º)
Petição ao juiz que proferiu a decisão no prazo de 5 dias (art.1.023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A JULGADOS DE TRIBUNAL (ARTS.1.022 A 1.026)
Petição dirigida ao relator no prazo de 15 dias (art.1.023)
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Havendo modificações da decisão embargada, abre-se a oportunidade para complementar ou alterar as razões do recurso antes interposto (art.1.024,§4º)
Não havendo modificações não há necessidade de ratificação do recurso anteriormente interposto (art.1.024,§5º)
Colegiado julga os embargos
Colegiado converte os embargos em agravo interno (art.1.024,§3º)
Multa por embargos manifestadamente protelatórios (art.1.026,§2º)
Apresentação dos embargos em mesa para julgamento do colegiado (art.1.024,§1º)
Julgamento monocrático nos embargos contra decisões unipessoais (art.1.024, §2º)
Decisão preliminar do relator
Não há audiência do embargado
Intimação do embargo (5 dias) caso acolhimento implique modificação da decisão embargada (art.1.023,§2º)
Concessão de efeito suspensivo (art.1.026,§1º)
Inadmissão por intempestividade
Interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art.1.026,§1º)
RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF E PARA STJ (ARTS.1.027 E 1.028)
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