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O Fato da Administração

Por:   •  7/1/2019  •  Ensaio  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  163 Visualizações

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PRELIMINARMENTE – DO PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA

Caríssimos, a notificação enviada por essa Administração concede a requerente o prazo exíguo de xxxxxxxxxxxx para apresentação de defesa, contudo tal prazo está contrário ao prazo disposto pelo Art. 87, § 2º da Lei de Licitações, que apresenta o prazo de 5 (cinco) dias úteis, senão veja:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

(....)

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de

5 (cinco) dias úteis.” (Destacamos)

Ora, o prazo de xxxxxxxxxxxx para apresentação de defesa prévia é ilegal, pois é inferior ao prazo determinado pela legislação específica, pois reduziu muito o prazo para apresentação de contraditório.

A requerente recebeu a presente notificação em xxxxxxxxxxxxxxxxxx, e de acordo com o prazo de xxxxxxxxxxx dias corridos para apresentação de defesa, tal prazo encerraria já em xxxxxxxxxxxxxxx, ou seja, aquela teria teoricamente apenas 01 (um) dia útil para elaborar sua defesa, que seria a sexta-feira, pois na segunda já deverá protocolá-la.

Contudo, de acordo com a legislação apresentada, a requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, em que o prazo encerrará em 25/06/2015 (quinta-feira), devendo esse ser o prazo final para protocolo da presente defesa-prévia.

Sobre os aspectos procedimentais que deverão nortear o processo administrativo sancionador, Anadricea Vicente Almeida esclarece que:

“(...) a Administração deverá notificar o licitante ou o contratado acerca da intenção de revogar ou de anular o certame, rescindir o contrato ou aplicar tal penalidade, indicando as razões fáticas e o fundamento legal para tanto. Frise-se: essa notificação deve ser anterior à prática do ato. Nessa oportunidade, indicará, também, prazo razoável para a apresentação da defesa; no caso da aplicação de penalidades, o prazo consta da Lei (§§ 2º e 3º do art. 87).”[1] (Destacamos)

No que concerne especificamente ao prazo para apresentação da defesa prévia, Anadricea Vicente Almeida ainda assegura que:

“(...) A Lei de Licitações disciplinou expressamente tal prazo somente em relação ao procedimento para a aplicação das sanções administrativas. Dessa forma, antes da efetiva aplicação das penalidades, a Administração deverá conceder um prazo de cinco dias úteis, em se tratando das sanções previstas nos incisos I, II e III; e de dez dias úteis, no caso da sanção do inciso IV. É o que determina os §§ 2º e 3º do art. 87.”[2]

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