O Fenômeno das Organizações Criminosas
Por: Joane Ferreira • 13/9/2018 • Trabalho acadêmico • 3.800 Palavras (16 Páginas) • 263 Visualizações
INTRODUÇÃO
Durante os últimos anos o fenômeno das Organizações Criminosas vem se expandindo cada vez mais, e para frear esse descontrolado crescimento, que o Legislador editou diversas Leis chamadas pelos doutrinadores de Leis de emergência a fim de coibir esse novo modelo de criminalidade.
A tentativa de coibir a atuação das organizações criminosas no País começou em 1989 com o projeto de lei do então Deputado Michel Temer, que posteriormente se converteu na Lei 9.034/95, lei pioneira a tratar do assunto no Brasil, entretanto, veio permeada de diversas falhas, afrontando inúmeros dispositivos da Constituição Federal.
Depois de várias tentativas para se criar uma lei que conseguisse definir o tipo penal de organização criminosa, definisse os meios de obtenção de provas e a cominação de penas, foi promulgada a lei 12.850/2013 que está em vigor.
O instituto da colaboração premiada foi um grande avanço para desarticular e coibir o crime organizado no País apesar de estar eivada de aspectos polêmicos pela doutrina e jurisprudência.
- CRIME ORGANIZADO
- EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
As organizações são concebidas como unidades sociais intencionalmente construídas e reconstruídas a fim de atingir objetivos específicos. Deste modo a organização é uma unidade social dentro da qual as pessoas alcançam relações estáveis, não necessariamente face a face – entre si, no sentido de facilitar o alcance de um conjunto de objetivos ou metas. As organizações constituem a forma dominante de instituição da moderna sociedade: são manifestações de uma sociedade altamente especializada e interdependente. (Teoria Geral da Administração, Chiavaneto, 2011, p. 271)
O fenômeno do crime organizado ou das organizações criminosas vem se expandindo de maneira sorrateira ao longo dos anos. A crescente globalização impulsiona e possibilita a pratica de diversos ilícitos e dessa forma os criminosos se instituem em organizações hierarquicamente estruturadas para o cometimento dos mais diversos delitos.
Em consonância a essa desenfreada expansão das organizações criminosas, o Estado, atento aos riscos e na tentativa de desestabilizar a atuação do crime organizado editou normas de emergência para tentar coibir a consolidação desse novo modelo de criminalidade. Tais normas tinham caráter meramente repressivo, porém, se mostraram claramente ineficazes.
Nesse diapasão, de forma pioneira, o então Deputado Michel Temer apresentou o projeto de Lei n° 3.516/89, o qual definia em seu Artigo 2º:
Para os efeitos desta lei, considera-se organização criminosa aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ou internacional.
Tal projeto sofreu transformações radicais em seu texto, e em 03 de maio de 1995 veio a se convergir na Lei 9.034, a qual abandonou totalmente a definição contida no Artigo 2º daquele projeto de lei e que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Referida lei veio entremeada de falhas, afrontando em inúmeros pontos nossa Carta Magna.
A lei supracitada não definia ou conceituava exatamente o que seria organização criminosa, e apesar de ser a lei pioneira a tratar sobre o tema, a falta de definição ou conceito sobre seu próprio objeto inviabilizou sua eficácia jurídica, pois dessa maneira, a definição caberia ao magistrado na aplicação da lei ao caso concreto, o que poderia ferir os princípios da legalidade, tipicidade e taxatividade.
Outro fator importante dessa lei foi a de que o delito organização criminosa não era delito autônomo como é na nova lei do Crime Organizado mas uma simples forma de praticar um crime. Nesse sentido o professor e autor Antônio Scarance Fernandes:
A lei seguiu um caminho próprio. Não definiu a organização criminosa, desprezando a linha inicial do projeto. Não definiu através de seus elementos essenciais, o crime organizado. Preferiu deixar em aberto os tipos penais configuradores de crime organizado, mas, ao mesmo tempo, admitiu que qualquer delito pudesse se caracterizar como tal, bastando que decorresse de ações de bando ou quadrilha.
Em 12 de março de 2004 foi promulgado o Decreto n° 5.015, a denominada Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado Transnacional que definiu o grupo criminoso organizado no âmbito do Direito Internacional. De acordo com esse Decreto, também chamado de Convenção de Palermo, a organização criminosa seria um “grupo de 3 ou mais pessoas, existente a algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção.”
Diante do conceito dessa Convenção, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação dele para suprir a lacuna existente na Lei 9.034/95, entretanto, o STF no julgamento do HC nº 96.007-SP decidiu que não era admissível a utilização dessa definição para efeitos penais, sob pena de violação aos princípios da democracia (lex populi) e da reserva legal.
A Convenção de Palermo se refere às organizações criminosas que são voltadas para as práticas de infração de caráter transnacional. Foi através dessa Convenção que o Legislador Brasileiro decidiu adotar medidas legislativas no sentido de criminalizar a participação em organizações criminosas.
A Convenção foi de tamanha importância para a legislação brasileira que foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico com força de lei ordinária e ainda permanece em vigor, trazendo importantes mecanismos de cooperação jurídica internacional para um combate mais eficaz às organizações criminosas transnacionais.
Posterior a Convenção, foi promulgada a Lei 10.217, de 11 de abril de 2001, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei 9.034/95: “Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”.
...